Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 13/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002
IMPORTAÇÃO - REGIME DE DRAWBACK
IMPORTAÇÃO - REGIME DE DRAWBACK - A isenção do ICMS prevista no item 73, Anexo I do RICMS/96, aplica-se apenas às importações sujeitas ao regime de drawback do tipo suspensão e desde que a exportação do produto industrializado resultante da mercadoria importada seja promovida pelo próprio importador.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que importa matérias-primas, as quais são utilizadas para a fabricação de canhão eletrônico tricromático para cinescópio de TV a cores e suas partes, destinados à exportação. Adota o sistema de débito e crédito para recolhimento do ICMS e comprova as saídas de mercadorias através de Notas Fiscais série única, por meio de PED.
Alega que surgiu a possibilidade de fornecer parte da montagem de seu produto a uma empresa localizada no Estado de Pernambuco que, segundo informa, é titular de "regime de drawback".
Dessa forma, pretende importar mercadorias, realizar a industrialização das mesmas e vender o produto industrializado à empresa pernambucana que irá utilizá-lo na fabricação de seu produto final, o qual será exportado.
Para a viabilização do negócio é necessária a utilização do "regime de drawback" intermediário.
Em virtude da operação que pretende desenvolver, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderão ser importados, sob o "regime de drawback intermediário", no âmbito estadual, os produtos que serão industrializados e vendidos à empresa de Pernambuco para passar por mais uma etapa de industrialização e depois serem exportados?
RESPOSTA:
Não.
O gozo da isenção do ICMS nas importações sujeitas ao regime de "drawback" encontra-se disciplinado no item 73, Anexo I do RICMS/96.
Para se ter direito a tal isenção, necessário se faz atender as condições estabelecidas no dispositivo, quais sejam:
a) que a operação de importação esteja beneficiada com suspensão do imposto de importação e IPI (letra "a", subitem 73.1 do item 73);
b) que a exportação do produto industrializado resultante da mercadoria importada seja promovida pelo próprio importador (subitem 73.2 do item 73).
Por fim, o subitem 73.6 estabelece expressamente que a inobservância dos requisitos citados descaracteriza a isenção, que deve ter suas regras interpretadas sempre de forma literal (artigo 111, inciso II do CTN).
DOET/SLT/SEF, 13 de dezembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor