Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 157 DE 20/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2002

TV A CABO - PROGRAMADORA

TV A CABO - PROGRAMADORA - A atividade desenvolvida pelas programadoras de TV a cabo caracteriza-se como prestação de serviço de comunicação, de caráter oneroso, passível de tributação pelo ICMS, em decorrência das normas advindas da Lei Complementar 87/96. Cabe ao estabelecimento que realiza essa atividade inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita apenas no CNPJ/MF se dedica à exploração de canais e sinais de televisão e serviços de comunicação, atuando como produtora e/ou fornecedora de programas ou programação audiovisuais, cujos sinais são enviados ao público usuário da chamada televisão fechada que os recepciona por intermédio das denominadas operadoras.

Esclarece que o público alvo de suas atividades de radiodifusão de sons e imagens é composto por pessoas indeterminadas que não assumem papel ativo na contratação, sendo que a transmissão ocorre de forma não onerosa. Tal atividade contrapõe-se àquela de radiodifusão praticada pelas empresas operadoras de TV a cabo, que consiste na celebração de um contrato com determinado assinante, se obrigando, mediante remuneração previamente ajustada, a transmitir programas e sinais de escolha daquele contratante, constante de determinados canais denominados de "Canais de Livre Programa da Operadora", também conhecido como "Pay Per View".

Juntamente com a sua programação normal veicula mensagens publicitárias e propagandísticas, tendo como tomadores de tais serviços pessoas físicas ou jurídicas comerciais e publicitárias (Agências de Propaganda e Publicidade). Estes serviços compreendem as etapas de estudo do produto, criação e mercado, bem como a veiculação e divulgação. Nesta hipótese os serviços são de natureza onerosa.

Faz referência a conceitos técnicos constantes da Lei n.º 8.977/95 (Lei de TV a Cabo), bem como à legislação tributária, notadamente no que se refere à tributação dos serviços de comunicação.

Cita ainda, os itens 85 e 86 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 56/87 que tratam, respectivamente, de propaganda/publicidade e veiculação e divulgação de textos.

Ao final manifesta o entendimento de que sobre a remuneração auferida em razão da prática da atividade de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade não incide ICMS.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

Não. O entendimento exarado pela Consulente não está correto. Vários itens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 56/87 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, principalmente aqueles relacionados ao serviço de comunicação. Isso porque a competência para instituir impostos sobre a prestação de serviços de comunicação foi expressamente atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conforme disposto no inciso II do artigo 155 da referida Constituição.

Por oportuno, lembramos à Consulente que a atividade por ela desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços de comunicação, na modalidade de programadora, normalmente tributada pelo ICMS.

Neste sentido já se manifestou a DOET/SLT através do PARECER DOET/SLT N.º 034/99, que transcrevemos abaixo:

"Esta Diretoria, motivada pelas dúvidas existentes quanto à tributação incidente sobre a prestação de serviço de comunicação relacionada com a atividade desenvolvida pelas programadoras e operadoras de TV a cabo, houve por bem manifestar-se a respeito.

Inicialmente, lembramos que por comunicação entende-se o processo de troca de significados entre indivíduos por meio de um código comum, envolvendo a transmissão de mensagem entre uma fonte e um destinatário. É um processo que envolve dois pólos: um transmissor ou emissor e um receptor ocorrendo através de um meio denominado canal que pode ser natural como o aparelho fonador ou industrial como imprensa, rádio, televisão etc.

Os serviços relacionados com o processo de comunicação passaram a ser alcançados pelo ICMS com a Constituição Federal de 1988, ficando a cargo dos Estados e Distrito Federal regulamentar o alcance do imposto de sua competência quando da realização de tais serviços.

Com a edição do Convênio ICM 66/88 e, posteriormente, da Lei Complementar 87/96 buscou-se fixar normas reguladoras da matéria tributária, devendo os Estados e o Distrito Federal a eles se reportarem ao tratar da tributação do ICMS, inclusive no que tange aos serviços de comunicação.

Em decorrência da referida Lei foram introduzidas alterações na Lei 6763/75, passando a constar de seu art.5º o seguinte:

"art. 5º - ....

§ 1º- O imposto incide sobre:

8) a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;"

É de se ressaltar, então, que a Lei Complementar 87/96, ao definir o fato gerador do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação, o fez considerando as diversas etapas relativas à prestação do serviço em questão, bastando que se trate de prestação onerosa, de qualquer natureza, realizada por qualquer meio.

A base de cálculo relativa à prestação de serviço de comunicação se constitui do preço do serviço como definido pelo inciso VII do art. 13 da mesma Lei 6763/75, estando nele compreendidos todos os valores cobrados do tomador do serviço, pelo prestador, em função da prestação, inclusive o valor relativo ao fornecimento do equipamento.

Nesse sentido, firmou-se o Convênio ICMS 69/98, já implementado em Minas Gerais, através do Decreto 39.836, de 24/08/98, estabelecendo como integrante da base de cálculo do ICMS, relativamente à prestação de serviço de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

O ICMS, então, alcança todo aquele estabelecimento que realiza prestação de serviço de comunicação, incidindo sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação, de acordo com o art. 1º, IX do RICMS/96.

No que se refere ao serviço de TV a Cabo, serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos, é de se ressaltar a Lei Federal nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, específica para a modalidade de telecomunicação em foco e o Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997, regulamentador da matéria.

A retrocitada Lei 8.977/95, ao definir operadora de TV a Cabo e programadora, assim dispõe:

"art. 5º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:

.....

V - Operadora de TV a Cabo - é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada.

VI - Programadora - é a pessoa jurídica produtora e/ou fornecedora de programas ou programações audiovisuais.

....."

Depreende-se dos referidos dispositivos que as programadoras prestam serviços de comunicação ao gerar a comunicação de mensagens de interesse de seus contratantes, ao passo que as operadoras realizam a transmissão dos programas até os assinantes de seus serviços, podendo também gerar programas.

Via de regra, os contratos que envolvem as prestações de serviço de TV por assinatura, são celebrados entre as operadoras, prestadoras de serviço e os assinantes, tomadores, tendo por objeto uma programação básica de áudio e vídeo, denominada assinatura básica, que consiste na disponibilização diária ao cliente de determinado número de canais de som e imagem.

Assim, temos que as operadoras têm por fim a disponibilização ao assinante de determinados canais que veiculam programação própria ou adquirida de terceiro (programação específica relacionada com a atividade desenvolvida por determinada programadora ou geradora de programas de televisão).

As programadoras, então, prestam serviço de comunicação gerando e emitindo programas para efeito de transmissão através de uma operadora de televisão de canal fechado (assinatura) ou aberto (radiodifusão), ao passo que as operadoras dedicam-se à transmissão e, também, à geração de programas.

As programadoras celebram contrato com os clientes seus que buscam a elaboração de programas de natureza comercial, política, educativa, etc., tendo por objeto levar mensagens destes aos assinantes do serviço de TV por assinatura.

As programadoras se vinculam a uma operadora de TV, por intermédio de contratos de prestação de serviço de comunicação, em que esta se compromete a levar as mensagens por elas produzidas até os domicílios dos assinantes.

Sendo assim, resulta claro que as atividades desenvolvidas pelas programadoras e operadoras distinguem-se pelo fato de que as operadoras, mediante outorga do Poder Executivo, detém o direito de executar e explorar o serviço de TV a Cabo. Desta forma, tanto as programadoras como as operadoras de TV a cabo caracterizam-se como prestadoras de serviço de comunicação, em modalidades distintas como acima disposto, sendo ambas de caráter oneroso e sujeitas à tributação pelo ICMS de acordo com a legislação vigente.

(...)"

Do exposto, podemos concluir que a atividade desempenhada pela Consulente, tendo em vista tratar-se de prestação de serviço de comunicação, faz caracterizar o fato gerador do imposto, conforme previsto no inciso XI do art. 2º da Parte Geral do RICMS/02 sendo, pois, obrigatória a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando sujeita ao cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária.

Por fim, lembramos que, se da presente resposta resultar imposto a recolher, deverá a Consulente fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que dela tiver ciência, sem imposição de penalidades, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da mesma CLTA-MG. A não-incidência de penalidade só se aplicará aos impostos cujo prazo de pagamento não se tenha expirado antes da data de protocolização da Consulta.

DOET/SLT/SEF, 20 de dezembro de 2002.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor