Consulta de Contribuinte nº 157 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

Informa que comercializa produtos relacionados no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, adquiridos em operação interestadual, e que o ICMS/ST é destacado na nota de aquisição de algumas empresas e de outras não.

Menciona que alguns produtos de uso automotivo não têm o NCM específico na listagem do Capítulo 1 acima citado e algumas empresas julgam serem classificados no item 129 do capítulo em questão, sujeitando o produto ao ICMS/ST.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os produtos listados no relatório anexo ao processo de consulta devem ser classificados no item 129 do Capítulo 1 (Autopeças) da Parte 2 do RICMS/2002, ficando sujeitos ao ICMS/ST?

2 - Todas as peças ou partes que forem destinadas ao uso automotivo que não estiverem classificadas nos itens 1 a 128 do Capítulo em questão serão enquadradas no item 129?

3 - Alguns produtos adquiridos em operação interestadual têm a classificação listada no Capítulo 10 (Materiais de Construção e Congêneres), porém com a denominação “exceto de uso automotivo”. No Capítulo 1 (Autopeças) as peças ou partes estão sendo consideradas no item 129, pois não têm o NCM específico listado nos itens 1 a 128. Levando-se em consideração que a atividade da empresa é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, temos que considerar a classificação somente do capítulo de autopeças ou podemos classificá-los em outro capítulo por simplesmente ter o NCM idêntico (mesmo sendo de uso automotivo)?

4 - Alguns códigos da NCM aparecem de forma incompleta no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, como por exemplo o código 8481.2 (item 47.0 do Capítulo 1). Ao adquirir produtos com código 8481.20.00 a 8481.29.99, e com denominação de válvula, podemos relacioná-los no item 47.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo?

RESPOSTA:

Preliminarmente é importante esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.

O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Esclareça-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que o item 129.0 citado pela Consulente corresponde atualmente ao item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Após estes esclarecimentos, passamos a responder aos questionamentos propostos.

1 - No item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi destacado o “Âmbito de Aplicação” 1.1*, remetendo ao art. 58 da Parte 1 deste Anexo.

Assim, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST restringiu-se apenas ao industrial fabricante, ao importador de veículos automotores ou outros estabelecimentos previstos no § 1° do referido art. 58, nas remessas de mercadorias constantes do item 999.0 e de mercadorias não relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para concessionário integrante da rede de distribuição da marca, observado ainda o disposto no § 2° do mesmo artigo.

Em conformidade com a exposição efetuada pela Consulente, depreende-se que a mesma não se enquadra no conceito de concessionário integrante de rede de distribuição e nem nas condições definidas no § 2° do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, portanto, não se aplica o regime da substituição tributária em relação aos produtos passíveis de enquadramento no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do mesmo anexo, quando destinados à Consulente.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes n° 107/2016 e 105/2017.

2 e 3 - Além dos requisitos de aplicação da substituição tributária, citados anteriormente, a própria legislação tributária pode prever outros critérios condicionantes para a aplicação da mesma.

É o caso do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que dispõe que as mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 estarão sujeitas ao regime de substituição tributária somente se tiverem uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Deste modo, sendo as mercadorias passíveis de uso especificamente automotivo, conforme definido no referido art. 58-A, e estando relacionadas nos itens 1 a 128 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Caso contrário, poderão ser enquadradas nos demais capítulos do referido Anexo XV, cumpridos os requisitos de aplicabilidade do regime da substituição tributária.

Conforme dito anteriormente, não é cabível o enquadramento dos produtos no item 999.0 do Capítulo 1 em referência, considerando a situação exposta pela Consulente.

Também não será cabível a substituição tributária quando os produtos destinados à Consulente possuírem o código NBM/SH relacionado apenas em item cuja descrição contenha a restrição “exceto os de uso automotivo”.

4 - Sim. Os produtos listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 podem apresentar classificação fiscal segundo o capítulo, a posição ou a subposição (de 1° ou 2° nível), o item ou o subitem, de acordo com a legislação estadual, o Convênio ou o Protocolo que autorizou a sua inclusão no regime de substituição tributária.

Logo, de posse da correta e completa classificação fiscal do produto (posição, subposição, item e subitem), cabe verificar se ele está listado no referido Anexo XV, integralmente (até o nível do subitem), ou parcialmente (posição, subposição de 1° ou 2° nível ou item), e se, cumulativamente, se enquadra na descrição contida no respectivo item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, observando-se também o âmbito de aplicação ali previsto.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 092/2016.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2017.

VALDO MENDES ALVES

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

MARCELA AMARAL DE ALMEIDA

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

ITAMAR PEIXOTO DE MELO

Superintendente de Tributação em exercício