Consulta de Contribuinte nº 157 DE 19/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 2022

ICMS – IMUNIDADE – IMPORTAÇÃO – ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – O Supremo Tribunal Federal definiu o alcance, relativamente ao ICMS, da imunidade tributária subjetiva de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicando-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, inclusive, na hipótese de importação de mercadorias utilizadas na prestação de serviços pelas entidades de assistência social.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências (CNAE 8610-1/01).

Informa que é entidade hospitalar beneficente com certificado CEBAS vigente, anexo, e que goza da imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, transcrevendo-o na íntegra.

Assevera que o RICMS/2002, em seu art. 5º, recepciona a norma constitucional, transcrevendo o dispositivo integralmente.

Relata que a entidade hospitalar é mantida por recursos federais e estaduais advindos do SUS, não havendo qualquer atividade lucrativa, sendo que os produtos importados sob a DI nº. 21/1525148-1, a saber, Besilato de Atracúrio 10mg/5ml por ampola, são para uso em pacientes sob internação hospitalar em decorrência da COVID.

Sustenta que a Consulente no presente ato é a própria contribuinte de direito na operação, gozando, portanto, da plenitude da imunidade constitucional prevista na forma já assentada em entendimentos fazendários e pelo STF, cujos arestos a Consulente os transcreve na íntegra:

AI 742606

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 01/04/2014

Publicação: 07/04/2014

Decisão: Em RE nº 225.671, Rel. Min. Carlos Velloso” (fls. 60-61). Este Supremo Tribunal assentou que a imunidade tributária prevista na al. c do inc. VI do art. 150 da Constituição da República também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de serviços específicos de entidade beneficente sem fins lucrativos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE: ABRANGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 311.626-AgR/PA, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009). “Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 776205 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10.11.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista.

ARE 1125246

Relator (a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 30/05/2018

Publicação: 06/06/2018

Decisão: A imunidade prevista no art. 150 VI, “c”, da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 776205 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10.11.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES.

Destaca que, em análise pelo setor fiscal deste Estado, não houve o reconhecimento da imunidade da Consulente sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no Recurso Extraordinário de Repercussão Geral RE 608.872/MG de que as entidades beneficentes não fariam jus ao beneplácito constitucional em razão da decisão ali assentada.

Salienta que vale transcrever o entendimento assentado em referido recurso extraordinário, cuja transcrição é abaixo reproduzida:

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

Observa que, conforme é possível depreender, o STF afastou a imunidade do ICMS quando as instituições estão na posição de contribuinte de fato, mantendo o beneplácito constitucional na condição de contribuinte de direito.

Ressalta que a Consulente é contribuinte de direito na presente importação, pois a realizou na forma de importação direta, circunstâncias que a caracterizam como contribuinte de direito.

Entende que a importação do medicamento Besilato de Atracúrio foi efetivada por compra direta da Consulente, através de seu radar próprio, sendo esta, portanto, a responsável direta pelo recolhimento do imposto.

Acrescenta que “contribuinte de direito” é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo e o recolhe ao Fisco, nos termos do art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sustenta que na importação o fato gerador do ICMS é a nacionalização da mercadoria importada, ou seja, o seu desembaraço aduaneiro. O ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física, ou jurídica, mesmo que não seja contribuinte habitual do imposto, independente da sua finalidade.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Se a Consulente, entidade filantrópica beneficiária da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, realizou a importação direta do medicamento Besilato de Atracúrio, 5mg, através de radar próprio, sendo, portanto, contribuinte de direito, qual a justificativa legal para que seja negado o beneplácito constitucional da imunidade, incluindo o ICMS, já que o entendimento do STF no RE 608.872/MG garante a imunidade para aqueles que são contribuinte de direito?

RESPOSTA:

A imunidade citada pela Consulente e fundamentada na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal refere-se aos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

O § 4º do referido artigo dispõe que a imunidade em questão compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.

Por sua vez, o CTN, em seu art. 14, enumera os requisitos previstos na norma constitucional:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 608.872/MG, com repercussão geral reconhecida e transitado em julgado em 17/10/2017, estabeleceu o seguinte alcance à referida imunidade:

4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.

5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.

(...)

7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes.

Relativamente ao tema 342 da sistemática da repercussão geral, o tribunal fixou a seguinte tese:

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

No Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.049.943/MG, transitado em julgado em 08/12/2017, o STF confirmou a jurisprudência no tocante à aplicação da imunidade ao ICMS incidente na importação de mercadorias utilizadas na prestação de serviços das entidades de assistência social:

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imunidade contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços pelas entidades de assistência social.

Nesse sentido, aplica-se a imunidade tributária de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988 à importação de mercadorias por entidades de assistência social para aplicação em suas atividades, desde que, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º do RICMS/2002 c/c art. 14 do Código Tributário Nacional:

b.1) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b.2) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

b.3) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de agosto de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação