Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 20/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2002

ISENÇÃO - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ISENÇÃO - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – A isenção prevista no item 107, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se somente ao produto classificado no item da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH) indicado na Parte 13 do referido Anexo I.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa de pequeno porte (EPP), enquadrada no Micro Gerais.

Informa que fabrica o produto descrito na NBM como tubo de ventilação de teflon ou silicone, classificado no código nº 9021.30.80.

Explica que esse produto é fabricado a partir de resinas termoplásticas adquiridas no mercado, passando por um sistema de extrusão feito por uma máquina específica e é comercializado em várias metragens e espessuras para hospitais.

Alega que seu produto é utilizado não só na ventilação como também na aspiração do paciente.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O produto tubo de ventilação de teflon ou silicone, comercializado pela Consulente, está contemplado pela isenção do ICMS?

RESPOSTA:

Não.

A isenção prevista no item 107, Parte 1 do Anexo I, item 187 da Parte 13, do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se ao equipamento classificado no código nº 9021.9089 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Portanto, o produto "tubo de ventilação de teflon ou silicone", classificado no código nº 9021.30.80 da NBM/SH, ainda que de uso exclusivo de hospitais, não está amparado por tal isenção, por não estar relacionado na Parte 13 do Anexo I.

Em matéria de isenção, a interpretação deve ser literal, conforme determinado no artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Por fim, informamos que o enquadramento do produto segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de seu produto, deve dirimi-las através de consulta dirigida à Receita Federal.

DOET/SLT/SEF, 20 de dezembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor