Consulta de Contribuinte nº 158 DE 19/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 2022
ICMS – IMUNIDADE – ENTIDADES DE EDUCAÇÃO – O Supremo Tribunal Federal definiu o alcance, relativamente ao ICMS, da imunidade tributária subjetiva de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicando-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma instituição criada em 2001, nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, é detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, sendo instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica, sendo cadastrada com atividade de educação profissional de nível técnico (CNAE 8541-4/00).
Informa que possui filiais inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e que todas as receitas adquiridas pelas filiais são integralmente aplicadas nas finalidades previstas em seu estatuto social, sem obtenção de lucro.
Cita a filial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais sob o nº 001.556236.05-60, que além de ser instituição de ensino também realiza venda de mercadorias de produção própria. Em agosto de 2021, a filial recebeu via doação, de outro órgão público, bovinos. Após serem utilizados para pesquisa, esses bovinos foram leiloados.
Em diligência, restou esclarecido que os bovinos foram recebidos em doação do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Brasília, devidamente acobertados por notas fiscais e vendidos, em operação interna, para produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do estado.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Sendo a Consulente uma autarquia federal instituição de educação, sem fins lucrativos, o produto da venda das mercadorias recebidas como doação estão abrangidos pela imunidade prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 150 da Constituição Federal/1988 ou pela isenção prevista no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, constantes das alíneas “a” e “b” do citado dispositivo? Em caso negativo, qual é a alíquota do ICMS a ser aplicada e qual o procedimento a ser realizado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, aponta-se que a Consulente se referiu à alínea “c” do inciso IV do art. 150 da Constituição Federal, quando na verdade quis referir-se à alínea “c” do inciso VI do precitado artigo. Desta forma, a resposta considerará essa premissa.
Considerando que a doação foi feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, à qual compete manifestar-se sobre incidência ou não do ICMS, restringiremos a análise às operações praticadas pela Consulente.
A imunidade de que se trata tem fundamento na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, a qual, dentre outros, refere-se às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
O § 4º do referido artigo dispõe que a imunidade em questão compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades relacionadas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 608.872/MG, com repercussão geral reconhecida e transitado em julgado em 17/10/2017, estabeleceu o seguinte alcance à referida imunidade:
4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.
5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.
Relativamente ao tema 342 da sistemática da repercussão geral, o tribunal fixou a seguinte tese:
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Nesse sentido, aplica-se a imunidade tributária de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988 à comercialização de mercadorias por instituições de educação, desde que, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º do RICMS/2002 c/c art. 14 do Código Tributário Nacional:
b.1) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b.2) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
b.3) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de agosto de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação