Consulta de Contribuinte nº 159 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - GLP - O gás liquefeito de petróleo utilizado em processo industrial, desde que tecnicamente enquadrado como produto intermediário, nos termos do art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002 e IN/SLT n° 01/1986, assegura ao contribuinte a apropriação, ainda que extemporânea, sob a forma de crédito, do imposto corretamente informado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de produto sujeito à substituição tributária, observada a forma prevista nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 67, desta mesma Parte.

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - GLP - O gás liquefeito de petróleo utilizado em processo industrial, desde que tecnicamente enquadrado como produto intermediário, nos termos do art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002 e IN/SLT n° 01/1986, assegura ao contribuinte a apropriação, ainda que extemporânea, sob a forma de crédito, do imposto corretamente informado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de produto sujeito à substituição tributária, observada a forma prevista nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 67, desta mesma Parte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente (CNAE 2399-1/99).

Informa que adquire gás liquefeito de petróleo (GLP) em operação interna, utilizando-o como insumo indispensável no seu processo produtivo.

Afirma que, no documento fiscal correspondente a esta aquisição, são indicados, no “campo observações”, a base de cálculo e o ICMS/ST correspondentes.

Declara que nunca se creditou do referido ICMS/ST, contudo após revisão fiscal percebeu ter este direito, inclusive referente aos últimos cinco anos.

Junta cópia de nota fiscal de entrada emitida por contribuinte substituído onde constam informações sobre a retenção do ICMS/ST.

Em resposta a diligência fiscal, a Consulente esclareceu que o GLP é utilizado no forno de ignição da sinterização, com o objetivo de realizar a combustão da camada do produto e, em conjunto com o sistema de exaustão, para fazer a sinterização do material, gerando o produto acabado.

Explicou, ainda, que o forno de ignição é empregado na etapa final do processo de sinterização, sendo que depois dessa fase o produto já acabado é apenas classificado de acordo com padrões de granulometria exigidos pelos clientes.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Quais são os procedimentos necessários para aproveitamento de créditos extemporâneos relativos ao ICMS/ST?

RESPOSTA:

A princípio cumpre salientar que, conforme já esclarecido por esta Diretoria, na Consulta de Contribuinte n° 277/2006, o gás liquefeito de petróleo utilizado em processo industrial, desde que tecnicamente enquadrado como produto intermediário, nos termos do art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002 e Instrução Normativa SLT n° 01/1986, assegura ao contribuinte a apropriação, ainda que extemporânea, sob a forma de crédito, do imposto corretamente informado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de produto sujeito à substituição tributária.

A classificação do GLP como produto intermediário deverá ser realizada criteriosamente, observando o processo específico de industrialização da Consulente concernente a cada produto fabricado. Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento no conceito de produto intermediário, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

No caso específico, a Consulente adquire o GLP de contribuintes substituídos que, em respeito ao inciso I do art. 81 ou ao item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 37, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deverão informar no documento fiscal o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

Esse é o valor que poderá ser apropriado pela Consulente, observadas as demais regras de creditamento previstas nos arts. 66 a 70 do RICMS/2002.

A falta destas informações na nota fiscal impede a apropriação do crédito.

Vale ressaltar que o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal de aquisição do GLP, porventura não apropriado a título de crédito à época própria, poderá ser aproveitado pela Consulente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância dos procedimentos contidos nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 67, Parte Geral do RICMS/2002, in litteris:

§ 2° O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:

I - escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

II - escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

III - comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

§ 3° O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.

§ 4° Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2017.

JORGE ODECIO BERTOLIN

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

ITAMAR PEIXOTO DE MELO

Superintendente de Tributação em exercício