Consulta de Contribuinte nº 159 DE 19/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 2022

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA PARA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE REDE VAREJISTA DE MEDICAMENTOS – Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata o art. 27-H do Anexo VIII do RICMS/2002, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 do mesmo anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que possui uma filial que exerce a mesma atividade e que seus estabelecimentos são detentores do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000010878-43, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas aquisições em operações internas e crédito presumido nas vendas de rações tipo pet.

            Afirma que, devido a operações de vendas com diferimento, acumula créditos de ICMS e pretende transferir parte desse crédito acumulado para empresa do segmento de distribuição de rede varejista de medicamentos, conforme dispõe o art. 27-H do Anexo VIII do RICMS/2002.

Esclarece que realiza transferência de matéria-prima recebida de terceiro para industrialização entre as duas unidades localizadas em Minas Gerais.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual o total do crédito que é passível de transferência?

2 – Há alguma fórmula a ser aplicada?

3 – Qual período será utilizado para levantamento desse crédito?

4 – Como será o cálculo para eventuais pedidos subsequentes, com fundamento no precitado art. 27-H, após a primeira concessão lastreada na apuração/cálculo a ser feita?

5 – Os créditos provenientes das transferências de matéria-prima entre os seus estabelecimentos serão considerados mineiros?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que foge aos objetivos da consulta a realização de levantamento fiscal/contábil para apontamento de valores, atendo-se a resposta à legislação tributária aplicável ao caso.

1 a 4 – Depreende-se da exposição que a Consulente realiza operações submetidas ao diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, não sujeitas ao crédito presumido de que trata o e-PTA-RE nº 45.000010878-43, e em razão daquelas saídas acumula crédito em sua escrita fiscal.

O Decreto nº 48.426, de 20 de maio de 2022, acrescentou ao art. 27-H do Anexo VIII do RICMS/2002 o § 8º, o qual prevê a observância do disposto no § 20 do art. 27 do mesmo anexo, que esclarece como deverá ser apurado o montante do crédito passível de ser transferido, conforme se segue:

§ 20.  Para os fins do disposto do caput, será observado o seguinte:

I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI / ΣC x SC”, onde:

a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;

b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;

c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;

d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; e

II - caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:

a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;

b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;

c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no regime especial anterior ao novo pedido e os valores transferidos com base naquele regime especial.

5 – Não, tendo em vista que o art. 27-H do Anexo VIII do RICMS/2002 é expresso em delimitar que os créditos passíveis de transferência são aqueles relativos “à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais”.

Logo, os créditos de origem diversa, conforme a forma de cálculo a que se refere a resposta anterior, devem ser expurgados.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de agosto de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação