Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 160 DE 27/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2002

ALIMENTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ALIMENTAÇÃO - HOTÉIS

ALIMENTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares é reduzida em 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Item 20, "a", Anexo IV do RICMS/2002)

ALIMENTAÇÃO - HOTÉIS - Não está sujeito à tributação do ICMS o valor da alimentação quando incluído no preço da diária (Item 99 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, de 15/12/87)

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atua no Estado de Minas Gerais na exploração do ramo hoteleiro, realizando venda de diversos serviços turísticos, inclusive hospedagem.

Informa, também, que efetua a venda de alimentos e bebidas nos restaurantes de sua propriedade, localizados no interior do hotel. Cada restaurante e/ou PDV dispõe de um equipamento emissor de cupom fiscal para que se proceda à correta e devida tributação.

Devido à característica peculiar do empreendimento, a Consulente trabalha com a venda de alimentos e bebidas em duas situações distintas:

Na primeira, a venda de alimentos e bebidas ocorre individualmente nos Pontos de Venda (PDV) como em qualquer outro restaurante;Na segunda situação, a venda de alimentos e bebidas é incluída no valor da diária.

Isso posto,

CONSULTA:

É afirmativo que nas refeições não incluídas nas diárias poderemos nos beneficiar com a redução da Base de Cálculo do ICMS em 53,33%?Em relação ao aproveitamento de crédito, qual deverá ser o tratamento no que diz respeito à mercadoria que irá sair com redução de base de cálculo?Em relação ao Equipamento Emissor de Cupom fiscal, como deverá ocorrer a alteração de programa para que seja incluída a redução?

RESPOSTA:

1 - Sim. Nos termos do Anexo IV, item 20 do RICMS/2002, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13/12/2002, a base de cálculo do imposto no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, nas saídas promovidas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares é reduzida em 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

2 - Os créditos referentes às entradas de produtos vinculados às saídas com redução de base de cálculo, nos termos mencionados no item 1, deverão ser estornados proporcionalmente, conforme estabelecido no inciso IV, artigo 71, Parte Geral do RICMS/2002.

"Art. 71 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

I - vierem a ser objeto de operação subseqüente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 74 deste Regulamento;

(...)

IV - vierem a ser objeto de subseqüente operação ou prestação com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;"

O fornecimento de alimentação nas condições previstas no item 99 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, de 15/12/87, está sujeito à incidência do ISS. Os créditos relativos às entradas dos produtos utilizados no preparo das refeições, cujos valores estão incluídos no preço das diárias, também deverão ser estornados, conforme disposto no artigo 71, inciso I, do RICMS/2002, transcrito acima.

3 - As alterações no programa deverão ser solicitados à empresa fornecedora do produto. A Seção II do Capítulo I do Anexo VI do RICMS/02 estabelece as normas gerais de uso do ECF.

DOET/SLT/SEF, 27 de dezembro de 2002.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha- Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor