Consulta de Contribuinte nº 160 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - MASSA PARA PÃO CRUA E CONGELADA -A correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto à classificação fiscal da mercadoria, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - MASSA PARA PÃO CRUA E CONGELADA -A correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto à classificação fiscal da mercadoria, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual padaria e confeitaria com predominância de fabricação própria (CNAE 1091-1/02).

Informa que produz pão congelado (a base de água, farinha de trigo, fermento, sal/açúcar), pronto para assar e o destina a comercialização com supermercados e padarias que posteriormente assam o produto.

Acrescenta que, nas vendas do referido produto para contribuintes do ICMS, utiliza o código 1905.90.90 da NCM e aplica o regime de substituição tributária, conforme definido na legislação tributária de Minas Gerais.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente acerca do uso do código 1905.90.90 da NCM para essa mercadoria?

2 - Aplica-se a substituição tributária nas vendas de pão congelado e assado para não contribuinte do ICMS, como bancos, empresas privadas e entidades?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se ainda que não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente, os produtos se destinem a venda direta a consumidor e não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos mencionados, conforme previsto no § 6° do art. 222 do RICMS/2002.

Vale salientar também a previsão de substituição tributária nas operações com “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g.”, classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH e para os “demais pães industrializados”, classificados na subposição 1905.90 da NBM/SH, presente nos itens 62.0 e 64.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte n° 076/2014, no sentido de que a massa para “pão comum” ou “pão francês” congelada e não cozida (crua) não está classificada nas subposições 1902.11.00 e 1905.90.90 da NBM/SH, como citado pela Consulente, mas sim na subposição 1901.20.00, conforme se depreende das manifestações da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o tema, com relação ao pão de queijo cru e congelado e a pré-mistura para fabricação de pão francês, ora transcritas:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 2, de 29 de Janeiro de 2013

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: 1901.20.00 - Pão de queijo cru, congelado, fabricado com fécula de mandioca, queijo, óleo de soja, sal, ovos e leite. 1901.20.00 - Pão de queijo cru, congelado, fabricado com fécula de mandioca, queijo, óleo de soja, sal, ovos, leite e com recheios diversos representando 20% do produto (goiabada ou catupiry ou carne).

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 14, de 06 de marco de 2009

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA:CÓDIGO TEC: Mercadoria: 1901.20.00 Pré-mistura para fabricação de pão francês, constituída de farinha de trigo tipo I enriquecida com ferro e ácido fólico, cloreto de sódio (sal), emulsificantes, melhoradores de farinha e antioxidante, acondicionada em sacos de polipropileno de 25 kg e 50 kg, marca Pureza, fabricantes Molinos Florência S. A. e Molinos Cañuelas Sacifia.

Todavia, a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto à classificação fiscal da mercadoria, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

2 - Usualmente, não se comercializa pão congelado após ter sido assado. Assim, depreende-se que o produto citado no questionamento se trata de pão congelado pronto para assar.

Independentemente da natureza do produto (massa para pão crua e congelada - código 1901.20.00 da NBM/SH ou pão pronto para consumo - código 1905.90.90 da NBM/SH), não há que se falar em aplicação da substituição tributária na venda para consumidor final, tais como os referidos no questionamento, uma vez que o referido regime pressupõe a ocorrência de operação subsequente com a mercadoria.

Cabe destacar que o Decreto n° 47.141/2017 incluiu as misturas e preparações para pães, classificadas nas subposições 1901.20.00 e 1901.90.90 da NBM/SH, constantes dos itens 46.0 e 46.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 no regime de substituição tributária, a partir de 1°/03/2017.

Com relação à saída de massa para pão crua e congelada que a Consulente realizar com destino a contribuinte do imposto para posterior revenda de pão para consumidor final ou da própria massa para outro contribuinte está sujeita ao regime de substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2017.

MALU MARIA DE LOURDES MENDES PEREIRA

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

NILSON MOREIRA

Assessor

Revisor Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

ITAMAR PEIXOTO DE MELO

Superintendente de Tributação em exercício