Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 27/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2002

EPP - RECLASSIFICAÇÃO ATUALIZAÇÃO DOS LIMITES DE RECEITA BRUTA

EPP - RECLASSIFICAÇÃO - A reclassificação produz efeitos para o período seguinte àquele em que ocorrer o fato determinante da nova classificação, conforme artigos 31, 32 e 36, Anexo I do RICMS/2002 (artigos 27, 28 e 32 do Anexo X do RICMS/96).

ATUALIZAÇÃO DOS LIMITES DE RECEITA BRUTA - A atualização dos valores expressos no Micro Geraes, prevista no artigo 59, Anexo X do RICMS/2002 (artigo 52, Anexo X do RICMS/96), não configura um "plus" aos limites de receita bruta do exercício anterior, no exercício de efeitos da atualização. A reclassificação ocorrida em um exercício mantém-se para o exercício seguinte, ainda que neste haja novos limites de receita bruta.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no comércio de calçados e enquadrada no Micro Geraes como EPP, comprovando suas saídas através de emissão de Cupom Fiscal, informa que no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2001, auferiu receita bruta de R$588.677,70 (quinhentos e oitenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos), passando do código 45 para o código 46 da faixa 5, com exigibilidade no mês subseqüente, conforme a Tabela de Classificação de Faixas.

Aduz que a Tabela de Classificação de Faixas referente ao período de janeiro de 2002 a julho de 2002 demonstra que a Consulente mesmo que considerando a receita bruta do exercício anterior, isto é, 2001, estaria classificada na faixa 4, código 45, e que a sua receita bruta acumulada de janeiro de 2002 a agosto de 2002 foi de R$448.673,99 (quatrocentos e quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos).

Com dúvidas quanto a sua correta classificação,

CONSULTA:

1 - Como proceder para enquadramento na faixa a partir de janeiro de 2002?

2 - Lembrando, ainda, que a nova tabela passou a vigorar a partir do mês de agosto de 2002 e assim sendo, a Consulente com igual receita bruta acumulada do exercício findo em 2002, em que faixa se enquadraria?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que a resposta foi elaborada segundo os ditames do novo Regulamento do ICMS (RICMS/2002), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

1 e 2 - A Consulente equivoca-se com os termos "enquadramento" e "reclassificação".

O enquadramento se dá quando o contribuinte se inicia no regime do Micro Geraes, seja como microempresa ou empresa de pequeno porte, consistindo na classificação nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I do Anexo X, efetivando-se com o preenchimento e entrega da DECA.

Quanto à reclassificação, a mesma ocorre quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte, no decorrer do exercício, apresenta receita superior aos limites indicados nos artigos 31 e 32, Anexo X do RICMS/2002 (artigos 27 e 28 do Anexo X, RICMS/96).

Dessa forma, a reclassificação será automática, surtindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da apuração. Caso seja microempresa, a mesma passará a ser EPP e, caso seja EPP, será reclassificada de acordo com a sua nova faixa.

No caso em comento, a Consulente, conforme exposto acima, já se reclassificou corretamente no código 46 da faixa 5, de acordo com a receita bruta auferida no exercício de 2001.

Ressaltamos, ainda, que o período de janeiro a julho/2002, a que se refere a Consulente, foi convalidado pelo Decreto nº 42.815/02, de 31/07/02, conforme artigo 60, Anexo X do antigo RICMS/96.

Vale lembrar, que os efeitos da reclassificação são para o período seguinte àquele em que ocorrer o fato que a motivou, independentemente de comunicação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), conforme artigo 32, inciso I, Anexo X do RICMS/2002 (artigo 28, inciso I, Anexo X do RICMS/96).

A título de esclarecimento, a atualização dos valores constantes do Micro Geraes, prevista no artigo 59 do Anexo X do RICMS/2002 (artigo 52. Anexo X do RICMS/96), quando da mudança de exercício, não se constitui em um benefício aos contribuintes enquadrados no regime. A receita bruta auferida por esses contribuintes deve ser confrontada com os limites previstos para o exercício em que foram auferidas, o exercício de referência ou base é esse. Significa dizer, a receita bruta que o contribuinte enquadrado no mencionado regime auferiu, ou está auferindo, e que lhe caracteriza e qualifica, deve ser confrontada com o correspondente limite, vigente no exercício de ocorrência dessa receita bruta.

DOET/SLT/SEF, 27 de dezembro de 2002.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor