Consulta de Contribuinte nº 161 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017

ICMS - IMPORTAÇÃO - CRÉDITO ACUMULADO - COMERCIALIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA - O acerto comercial entre as partes para compra e venda de crédito acumulado de ICMS não tem o condão de autorizar a sua imediata transferência e consequente utilização para o contribuinte adquirente, devendo ser estritamente observadas, para tais fins, as disposições legais sobre o tema contidas no Anexo VIII do RICMS/2002.

ICMS - IMPORTAÇÃO - CRÉDITO ACUMULADO - COMERCIALIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA - O acerto comercial entre as partes para compra e venda de crédito acumulado de ICMS não tem o condão de autorizar a sua imediata transferência e consequente utilização para o contribuinte adquirente, devendo ser estritamente observadas, para tais fins, as disposições legais sobre o tema contidas no Anexo VIII do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de pneumáticos, câmaras de ar, envelopes de borracha e sacos de ar de borracha (CNAE 4530-7/02).

Relata que importa as mercadorias que comercializa, aplicando a alíquota de 18% (dezoito por cento). Afirma que, como a quase totalidade das saídas dessas mercadorias destinam-se a outras unidades da Federação, sendo aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução n° 13/2012 do Senado Federal, vem acumulando crédito de ICMS.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente pode pleitear a restituição do crédito de ICMS, tendo em vista o recolhimento excedente (18%/4%)?

2 - A Consulente pode utilizar este crédito para compensar com o ICMS a recolher no momento do desembaraço de importações (entrada) futuras?

3 - Há possibilidade de comercializar este crédito com outras empresas?

RESPOSTA:

1 - Não. Conforme previsto nos incisos I e VI do art. 2° do RICMS/2002, ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, bem como na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Ademais, para efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, conforme disposto no § 2° do art. 42 do RICMS/2002. Ainda de acordo com a subalínea “d.2” do inciso II c/c § 28, todos do referido art. 42, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota aplicável será de 4% (quatro por cento).

Dessa forma, verifica-se que os recolhimentos que a Consulente realiza não são considerados pagamentos indevidos de imposto e, portanto, não será cabível a restituição do valor relativo à diferença entre as alíquotas aplicadas na importação e na posterior operação interestadual com as mercadorias.

2 - Por ocasião da apuração do imposto devido no período, a Consulente poderá utilizar eventual saldo credor para compensação com o débito do imposto, na forma prevista no caput do art. 65 do RICMS/2002.

Fora isso, a legislação tributária prevê hipóteses de transferência ou utilização de eventual saldo credor de ICMS, que, em Minas Gerais, estão estabelecidas no § 2° do art. 65 e no Anexo VIII do RICMS/2002.

No caso em comento, a Consulente pode ainda solicitar regime especial, observando o disposto no Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), que será analisado pela autoridade competente, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, pleiteando um tratamento tributário com fins a evitar, ou pelo menos amenizar, o acúmulo de crédito de ICMS.

3 - O crédito fiscal tem natureza escritural e serve para garantir a não cumulatividade do ICMS. Como se trata de acordo comercial entre particulares, não cabe à SEF/MG intervir ou mesmo legislar sobre a eventual comercialização de crédito acumulado de ICMS.

Todavia, cabe ressaltar que o acerto comercial para compra e venda de crédito acumulado de ICMS entre as partes não tem o condão de autorizar a sua imediata transferência e consequente utilização para o contribuinte adquirente, devendo ser estritamente observadas, para tais fins, as disposições legais sobre o tema contidas no Anexo VIII do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2017.

ALÍPIO PEREIRA DA SILVA FILHO

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

NILSON MOREIRA

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

ITAMAR PEIXOTO DE MELO

Superintendente de Tributação em exercício