Consulta de Contribuinte nº 162 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).

Informa que, em 02/10/2015, protocolou denúncia espontânea na Administração Fazendária de Passos/MG, relatando que nos dias 19 e 20/08/2015 seu ECF apresentou falhas de funcionamento e, no período de 21/08/2015 a 05/09/2015, esteve fora de seu estabelecimento para ser consertado.

Esclarece que, no período supracitado, suas vendas foram acumuladas e registradas via “concentrador de automação comercial Companytech”, tendo, posteriormente, emitido os cupons fiscais referentes a essas vendas, logo após o conserto de seu ECF.

Relata que ao finalizar o período de apuração, comparando os relatórios de redução “Z” com os relatórios de encerrantes, inicial e final, constatou uma descontinuidade na sequência de suas vendas, que implicou na venda de combustível no montante de R$ 23.053,02 (vinte e três mil e cinquenta e três reais e dois centavos) sem a respectiva emissão do cupom fiscal, sendo que essa nova divergência não constou da denúncia espontânea.

Esclarece que essa descontinuidade ocorreu porque o aparelho de automação registra um número máximo de 5.000 (cinco mil) vendas e, chegando a esse limite, subscreve as informações anteriores.

Declara que as entradas foram registradas corretamente, recolheu o imposto respectivo foi recolhido e preencheu o livro de Movimentação de Combustível (LMC) foi preenchido de acordo com o controle manual do período em que ficou sem ECF.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual procedimento a Consulente deverá adotar para sanar a falta de emissão de cupons fiscais relativos às vendas de combustível no montante de R$ 23.053,02 (vinte e três mil e cinquenta e três reais e dois centavos)?

RESPOSTA:

Conforme disposição contida no inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos:

A denúncia espontânea é o instrumento correto para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

O referido instituto se presta a excluir a responsabilidade por infração à obrigação acessória quando acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, conforme o art. 210 da Lei n° 6.763/1975.

Ou seja, ela exclui a sanção prevista pelo descumprimento da norma, não a obrigação especificamente considerada. Vale dizer, o descumprimento da obrigação acessória é, naturalmente, uma infração e como tal deve ser tratada, afastando-se a aplicação de penalidade no caso de denúncia espontânea válida.

Porém, a necessidade de se exigir o cumprimento extemporâneo da obrigação acessória só se sustenta se ainda houver justificativa para tanto. Assim, caberá à Delegacia Fiscal avaliar a necessidade de cumprimento ou não, extemporaneamente, da obrigação acessória respectiva, considerando o caso concreto que se lhe apresente e, entendendo necessário o referido cumprimento, determinar a forma adequada para correção das irregularidades, por exemplo, se com a emissão de um único documento fiscal ou com um para cada operação, observadas as peculiaridades da situação e os aspectos relacionados com o controle fiscal.

Destarte, orienta-se a Consulente a protocolizar, na Administração Fazendária de sua circunscrição, nova denúncia espontânea relatando o exposto na consulta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2017.

ALBERTO SOBRINHO NETO

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

NILSON MOREIRA

Assessor

Revisor Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

ITAMAR PEIXOTO DE MELO

Superintendente de Tributação em exercício