Consulta de Contribuinte nº 162 DE 19/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 ago 2022
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INFORMAÇÃO DO IMPOSTO DISPENSADO NA OPERAÇÃO – Somente será aplicável a redução de base de cálculo se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da NF-e.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 4623-1/06).
Informa que nas operações interestaduais aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 6 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2022, por se tratar de saídas de sementes certificadas destinadas a semeadura.
Relata que, conforme previsto na alínea ‘c’ do subitem 6.1 da Parte 1 do Anexo IV, a referida redução da base de cálculo somente se aplica se o remetente reduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo das informações complementares da respectiva nota fiscal.
Destaca que, devido a parametrizações sistêmicas, algumas saídas interestaduais foram realizadas com o valor líquido (valor dos produtos – ICMS desonerado) não destacando o ICMS desonerado e tampouco informando nas informações complementares, conforme demonstrado pelo exemplo abaixo:
Descrição |
Dados NF |
Emissão Correta |
Valor Total dos Produtos |
R$ 66.864,22 |
R$ 69.795,64 |
BC ICMS |
R$ 26.745,69 |
R$ 27.918,25 |
ICMS |
R$ 1.872,20 |
R$ 1.9545,28 |
ICMS desonerado |
R$ 2.931,42 |
|
Valor Líquido da NF |
R$ 66.864,22 |
R$ 66.864,22 |
Salienta que deseja regularizar a situação acima descrita.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Para regularização da situação acima descrita, poderá emitir nota fiscal complementar de valor referente ao ICMS desonerado, que não foi incluso no montante total dos produtos, com a devida tributação do ICMS sobre o valor complementar, e posteriormente deduzir do montante da nota fiscal, zerando o valor a receber e tributar do cliente?
2 – Caso o procedimento sugerido para regularização não esteja correto, favor indicar como podemos solucionar o equívoco?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe destacar que só se caracteriza como semente o produto devidamente qualificado nos termos da legislação que rege a matéria.
Cabe salientar que, nos termos do inciso XXXVIII do art. 2º da Lei federal nº 10.711/2003, a definição de semente traz em seu bojo a finalidade específica de semeadura:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; (destacou-se)
Ocorre que o ciclo de produção da semente destinada à semeadura ocorre em várias etapas: produção em campo, beneficiamento, controle de qualidade, embalagem, armazenamento e comercialização, conforme pode ser observado nos artigos 36, 88, 89 e inciso II do art. 90, todos do Decreto federal nº 5.153/2004.
Por óbvio, a semente destinada à semeadura somente pode ser assim considerada após o cumprimento das primeiras quatro etapas, ou seja, após a sua embalagem, uma vez que esta é a condição para o seu transporte e comercialização, conforme observa-se no art. 39 e inciso VI do art. 177, ambos do Decreto nº 5.153/2004:
Art. 39. A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da espécie, cultivar e categoria;
II - identificação do lote;
III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;
IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;
V - classificação por peneira, quando for o caso;
VI - safra da produção;
VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;
VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e
IX - outras informações exigidas por normas específicas.
§ 1o Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.
§ 2o Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1o poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.
(...)
§ 4o As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.
(...)
Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:
(...)
VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas complementares; (destacou-se)
Nas etapas anteriores, por questões de controle de qualidade, notadamente em relação às exigências de germinação, nem todos os grãos oriundos da produção em campo serão destinados à semeadura.
Assim, o grão que não cumpriu o ciclo produtivo da semente não pode ser considerado semente para semeadura, ainda que tenha sido produzido com esta finalidade, sendo relevante inclusive sua embalagem adequada.
Passa-se, então, às respostas aos questionamentos formulados.
1 e 2 – Ressalte-se que a redução de base de cálculo é considerada isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002. Portanto, a interpretação da sua aplicabilidade deve ser literal, consoante disposição contida no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Portanto, a alínea "c" do subitem 6.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 deve ser interpretada literalmente, ou seja, o benefício de redução de base de cálculo só será permitido se deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação e houver indicação na respectiva nota fiscal com indicação expressa em campo próprio da NF-e.
Dessa forma, acaso não haja indicação expressa na respectiva nota fiscal da exigência imposta na referida alínea “c”, não há previsão regulamentar de retificar a operação, posto que a sugerida solução de emissão de nota fiscal complementar, prevista nos incisos do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 não contempla a emissão de NF-e para fins de correção do caso sob análise.
Assim, não há como considerar a redução de base de cálculo quando os requisitos para tal fruição não estão presentes, tampouco há previsão legal de “regularizar” uma operação pretérita já perfectibilizada, sendo, pois, tais operações tributadas integralmente.
Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de agosto de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação