Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 27/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2002

CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Na aquisição de material proveniente de outra unidade da Federação destinado a emprego em obras contratadas sob responsabilidade da empresa de construção civil deverá ser aplicada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização da obra o valor relativo ao diferencial de alíquota.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa de construção civil localizada em Santo Amaro-SP, informa que é responsável, nos termos do pactuado entre as partes contratantes, pela execução de obra relativa à implantação de uma subestação, localizada no município de Itajubá-MG.

Trata-se de "EMPREITADA PARCIAL", com preço global e prazo determinado", na qual se prevê a realização do projeto, fornecimento de material a ser empregado ou consumido, bem como montagem e execução dos serviços de engenharia e obras civis.

Explica que os materiais adquiridos para emprego na obra - isoladores de porcelana - são produzidos por um terceiro fabricante, também domiciliado no estado de São Paulo, o qual, por conta e ordem da adquirente, procede à remessa da mercadoria diretamente ao local da obra - Itajubá-MG.

Entende a Consulente que, relativamente aos materiais empregados na obra, por terem sido adquiridos de terceiros, não haverá a incidência do ICMS, e sim do ISS.

Com dúvidas sobre o correto procedimento, formula a seguinte

CONSULTA:

Em se tratando de prestação de serviço de construção civil, relativamente à aquisição de materiais adquiridos de terceiros (SP) - não produzidos pelo próprio prestador, no caso a Consulente - a serem diretamente empregados na obra (MG), ainda que localizada em outra unidade da Federação, existe o dever de recolhimento do diferencial de alíquota referente ao ICMS?

RESPOSTA:

Sim. Diante do entendimento firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal através do Convênio ICMS nº 71, de 22/8/89, introduzido no artigo 176, inciso III c/c parágrafo único, Anexo IX do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, há a incidência e a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota quando a empresa de construção civil promover a entrada de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, ficando assegurado ao Estado de localização da obra (no caso, Minas Gerais) o recolhimento da parcela relativa à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, nos termos do artigo 155, § 2º, VIII da Constituição Federal/88.

Por oportuno, vale acrescentar que a entrega, pelo remetente, dos materiais adquiridos em outros Estados no local da obra é simplesmente uma faculdade prevista no artigo 181 do Anexo IX supracitado, que visa atender às peculiaridades das operações praticadas pelas empresas de construção civil. Dessa forma se dispensa as empresas de promover a entrada dos materiais adquiridos em seus estabelecimentos para remetê-los, posteriormente, às obras onde serão empregados .

Finalizando, convém informar que as empresas de construção civil funcionam ao abrigo das disposições do Anexo IX, Capítulo XVI, artigos 174 a 189 do RICMS/02, que deverão disciplinar as operações realizadas pela Consulente.

DOET/SLT/SEF, 27 de dezembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor