Consulta de Contribuinte nº 163 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS -Para aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativa ao Convênio ICMS 52/1991, é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação fiscal constantes da Parte 5 do mesmo Anexo IV e que possa ser caracterizado como máquina ou implemento agrícolas.

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS -Para aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativa ao Convênio ICMS 52/1991, é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação fiscal constantes da Parte 5 do mesmo Anexo IV e que possa ser caracterizado como máquina ou implemento agrícolas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).

Afirma que adquire o produto denominado “catraca para esticador arame/cordoalha” de fornecedor estabelecido no estado de São Paulo, que o classifica na subposição 8436.80.00 da NCM.

Explica que se trata de dispositivo de metal composto de manivela e catraca, próprio para esticar/tencionar arame/cordoalha, utilizados na construção de estufas, cultivo de plantação suspensa (como uva, maracujá, kiwi) ou cultivo que precisa de sustentação (maçã, tomate), bem como na construção de cercas para animais.

Afirma que seu fornecedor, por classificar o referido produto na subposição 8436.80.00 da NCM, entende que este faz jus à redução de base de cálculo de que trata o item 16.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, relativa a “outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura”.

Informa que seus concorrentes também adquirem esse produto com a mesma classificação fiscal e com a base de cálculo reduzida.

Entende que a competência para determinar a classificação fiscal dos produtos é exclusiva da Receita Federal do Brasil, citando como fundamento deste posicionamento as Consultas de Contribuintes nos 004/2014, 009/2014 e 022/2014.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto denominado “catraca para esticador arame/cordoalha”, classificado na subposição 8436.80.00 da NCM, está sujeito à redução da base de cálculo de que trata o item 16.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Eventuais dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil, por ser este o órgão competente para dirimi-las.

Todavia, para efeitos da fiscalização do imposto, a legislação tributária federal é considerada como subsidiária, nos termos do art. 196 do RICMS/2002.

Portanto, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação federal aplicável, competindo, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do imposto estadual, verificar a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre classificação de mercadorias.

Vale destacar também que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH. A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) também se baseia na NCM, conforme art. 2° do mesmo decreto.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Cabe observar que a Secretaria da Receita Federal se manifestou da seguinte forma em relação a produtos semelhantes àquele comercializado pela Consulente:

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 89, de 20 de fevereiro de 2006.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI Mercadoria 7326.90.00 Artefato de aço, em forma de cubo, constituído de um eixo, roseta e trava, dimensões de 4,4 x 5,8 x 5,4cm, eixo 9/16”, peso de 0,250kg, desprovido de manivela, engrenagem ou outro dispositivo mecânico, próprio para o tensionamento de fios de arame liso em cercas e estruturas semelhantes, denominado comercialmente “Catraca com Roseta”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 399, de 21 de novembro de 2006.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TEC Mercadoria 7326.90.00 Artefato de aço forjado e galvanizado, utilizado para esticar (tensionar) cabos de aço e correntes, formado por um corpo central e duas hastes laterais roscadas, sendo uma dotada de olhal e a outra, de um gancho, denominado comercialmente “esticador”.

Portanto, considerando a manifestação da Secretaria da Receita Federal, infere-se que o produto comercializado pela Consulente está classificado na subposição 7326.90.00 da NBM/SH, que corresponde atualmente à subposição 7326.90.90.

Nesse ponto, importante salientar que, no estado de Minas Gerais, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002.

Dessa forma, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

O texto legal estabelece que a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 se aplica na saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo.

Logo, para aplicação da redução de base de cálculo em exame, é necessário que a máquina ou implemento agrícola esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002.

Verifica-se que o código relativo à subposição 7326.90.90 da NBM/SH consta da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, mas vinculado aos produtos “comedouros para animais” e “ninhos metálicos para aves”.

Ademais, percebe-se pela classificação fiscal adotada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o referido produto é um artefato metálico que não corresponde à noção de máquinas e aparelhos (elétricos ou não) da Seção XVI da Tarifa Externa Comum (TEC) e nem se caracteriza como implemento agrícola, assim considerada a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor na interação de suas finalidades, para uso na agricultura, conforme conceito extraído do art. 2° da Lei n° 6.729, de 28/11/1979.

Dessa forma, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no item 17 da Parte 1 c/c subitem 16.4 da Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, ao produto denominado “catraca para esticador arame/cordoalha” comercializado pela Consulente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2017.

ALIPIO PEREIRA DA SILVA

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

NILSON MOREIRA ASSESSOR

Revisor

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

ITAMAR PEIXOTO DE MELO

Superintendente de Tributação em exercício