Consulta de Contribuinte nº 164 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - RESTITUIÇÃO ICMS/ST - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no estado de São Paulo, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada o comércio atacadista de produto de higiene pessoal (CNAE 4646-0/02).

Diz que tem por objeto social o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, limpeza e ração animal. Informa que alguns produtos que vende a clientes situados no estado de Minas Gerais estão sujeitos ao ICMS/ST, nos termos do Protocolo ICMS n° 36/2009 (cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal), Protocolo ICMS n° 45/2008 (ração animal) e Protocolo ICMS n° 33/2009 (material de limpeza).

Afirma que nestas operações, como sujeito passivo por substituição tributária, efetua a retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Alega que ocorrem situações em que estes clientes, por questões comerciais, realizam devoluções parciais das referidas mercadorias para o estabelecimento da Consulente.

Entende que nessas operações interestaduais de devolução de mercadorias, o adquirente das mercadorias (cliente mineiro da Consulente) tem o direito ao crédito do ICMS/ST, uma vez que suporta o ônus do imposto anteriormente retido pela Consulente, nos termos do § 10 do art. 66 da Parte Geral e do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, ambos do RICMS/2002.

Julga que, após eventuais devoluções parciais, seus clientes (contribuintes mineiros) deverão solicitar junto à Delegacia Fiscal a que estiverem circunscritos, ressarcimento do valor do ICMS/ST recolhido na operação anterior, por meio de abatimento do imposto a título de substituição tributária ou creditamento em suas escritas fiscais.

Declara que vem orientando seus clientes mineiros para que, nos casos de devolução parcial de mercadorias cujo ICMS/ST tenha sido recolhido, emitam notas fiscais de devolução com a mesma base de cálculo e valor do ICMS da operação própria, bem como o número e data do documento de origem, mas sem efetuar o destaque do ICMS/ST.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que, na hipótese apresentada, as devoluções de mercadorias, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária, caberá o direito ao crédito do ICMS/ST aos clientes da Consulente (contribuintes mineiros substituídos)?

2 - Caso a resposta do item anterior seja positiva, esclarecer como deve proceder tais clientes nas devoluções parciais das mercadorias para que possam aproveitar do ICMS/ST anteriormente recolhido. Neste caso, deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS/ST ou apenas com destaque do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV, bem como direito ao crédito do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002.

Nos termos do art. 24 da Parte 1 do referido Anexo XV, o valor do ICMS/ST poderá ser restituído mediante: ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária; ou creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

Assim, caso o cliente da Consulente (contribuinte mineiro) devolver mercadoria, poderá optar por se ressarcir junto ao estabelecimento da Consulente, emitindo nota fiscal, conforme art. 27 da citada Parte 1, que deverá ser apresentada à Delegacia Fiscal, para fins de autorização do ressarcimento.

Nesta hipótese, a Consulente (substituto tributário) poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado para Minas Gerais, o valor constante da citada nota fiscal, nos termos do inciso II do § 2° do art. 27 acima citado.

Para as demais formas de restituição do ICMS/ST acima destacadas, deverão ser observadas, dentre outras, as formalidades previstas nos arts. 28 e 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Cabe ressaltar que, na devolução total ou parcial da mercadoria ao estabelecimento da Consulente, o contribuinte situado neste estado emitirá nota fiscal de retorno da mercadoria, com destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria), nos termos do § 10 do art. 42 e inciso XXI do art. 43 do RICMS/2002. Nesta nota fiscal, o contribuinte fará constar, nos “dados adicionais”, o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria, ora devolvida.

Quanto ao destaque ou não do ICMS/ST, bem como ao seu cálculo, se for o caso, deverá ser observado a legislação tributária do estado destinatário da referida operação de devolução.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2017.

JORGE ODECIO BERTOLIN

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

ITAMAR PEIXOTO DE MELO

Superintendente de Tributação em exercício