Consulta de Contribuinte nº 165 DE 28/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Catalão/GO, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e informa ter como atividade econômica principal a fabricação de refrigerantes (CNAE 1122-4/01) e, como secundária, a fabricação de outras bebidas não alcoólicas, não especificadas anteriormente (CNAE 1122-4/99).

Afirma que fabrica o energético “Ultra Power”, em embalagens de 1 e 2 litros, e requer a sua inclusão na pauta fiscal.

Relata que recolhe o ICMS/ST sempre como “Outras marcas”, o que inviabiliza o comercio de seu produto, em função do valor mais elevado em comparação ao que é realmente praticado no mercado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual o valor de pauta a ser considerado para o produto fabricado pela Consulente?

2 - Seria possível atribuir um valor de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) para o energético “Ultra Power”, de 1 e 2 litros, fabricado pela Consulente, incluindo-o na Portaria SUTRI?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Saliente-se que a matéria abordada se encontra disciplinada nos arts. 19 e 47 a 47-C, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como na Portaria SUTRI n° 662, de 26/06/2017.

Em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.

O instituto da Consulta de Contribuinte, previsto no Capítulo IV do RPTA, se presta a esclarecer dúvidas sobre aplicação de legislação tributária, não sendo o meio adequado para se pleitear a inclusão de produto em Portaria SUTRI de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Assim como já fez com outros produtos de sua fabricação (Bolt e Firefox), para solicitar a inclusão de um novo produto na Portaria SUTRI de PMPF, a Consulente deverá encaminhar requerimento nesse sentido à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), cujo modelo poderá ser obtido na página da SEF/MG na internet, acessando, na sequência, os links: “empresas”, “formulários”, “formulários para inclusão em portaria de preços”.

Cabe ressaltar que o art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ao eleger os critérios para apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, estabeleceu uma ordem para aplicação entre eles.

Dessa forma, o preço fixado por órgão público competente prevalece ao preço médio ponderado a consumidor final, que, por sua vez, prevalece ao preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, vindo por último a adoção da margem de valor agregado (MVA).

Com efeito, enquanto não providenciar a inclusão do produto em Portaria SUTRI, a Consulente deverá procurar a correspondência em “Outras marcas”, aplicando o PMPF relativo ao respectivo item.

Não constando o produto dos Anexos da Portaria SUTRI e não havendo correspondência em “Outras marcas”, a Consulente deverá apurar a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária utilizando-se da margem de valor agregado (MVA) estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não aplicando o PMPF, conforme previsto no inciso I do art. 3° da Portaria SUTRI n° 662/2017.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2017.

DERMEVAL FRANCO FROSSARD

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

NILSON MOREIRA

Assessor

Revisor Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

ITAMAR PEIXOTO DE MELO

Superintendente de Tributação em exercício