Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 23/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2000

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - Para efeito de codificação no CAE, deverá ser observada a atividade preponderante do contribuinte. Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior, sendo que, na impossibilidade de tal verificação, a preponderância será estabelecida mensalmente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no comércio atacadista de produtos químicos para uso na agropecuária, informa que recolhe o ICMS no sistema de Débito/Crédito, e comprova suas saídas através da emissão de nota fiscal.

Informa, também, que realiza diversas operações de circulação de mercadorias definidas como fato gerador do imposto e entre estas encontram-se as permutas, hipótese em que troca produtos que comercializa, como, por exemplo, o defensivo agrícola baysiston por café.

Relata que em uma destas operações, quando o produtor rural foi emitir, na AF de sua circunscrição, a nota fiscal para a Bolsa de Insumos a AF de Varginha alegou que a empresa não poderia estar recebendo este café com o benefício do diferimento, por não constar na atividade da empresa a descrição de "Comércio atacadista".

Relata, ainda, que o produtor foi intimado a recolher o ICMS referente ao café, mas, a Bolsa de Insumos resolveu arcar com esta responsabilidade, pois não se tinha falado em ICMS quando da negociação inicial.

Então a empresa alterou seu Contrato Social para "Comércio atacadista e varejista e distribuição de insumos agrícolas, fertilizantes e implementos agrícolas, representações comerciais por conta de terceiros, corretagens em geral, exploração e comércio da atividade agrícola em geral, comercialização de agrotóxicos, compra, venda e exportação de café, cereais e produtos agrícolas, em estado natural e/ou industrializados e importação de fertilizantes, insumos, matérias-primas e produção de sementes fiscalizadas para comercialização".

Feito isso, a Consulente entregou à AF/Varginha a DECA com a alteração da atividade, ficando da seguinte forma:

-Atividade Principal - "Comércio Atacadista e Varejista e Distribuição de Insumos Agrícolas, fertilizantes e implementos agrícolas".

-Principais mercadorias com que opera o estabelecimento: "Agrotóxicos, café, produtos agrícolas, fertilizantes, insumos, sementes, etc.".

Ainda, assim, a AF alega que a empresa não pode usufruir do benefício do diferimento, porque o que tem que ser alterado é o CAE nº 43.3.6.00-3 (Comércio atacadista de produtos químicos para uso na agropecuária...) para o CAE nº 43.2.1.30-8 (Comércio atacadista de café em grãos).

Diante do exposto

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento e a exigência da Administração Fazendária?

2 - Deverá a Consulente alterar a sua atividade para que o produtor possa emitir a nota fiscal com o benefício do diferimento? Caso positivo, como ficariam as outras atividades da empresa?

3 - Poderá a Consulente sofrer sanções fiscais e ser responsabilizada pelo recolhimento do ICMS devido na saída do produtor rural?

RESPOSTA:

1 e 2 - O Código de Atividade Econômica - C.A.E - tem por finalidade classificar, codificar e identificar a principal atividade exercida pelo estabelecimento cadastrado.

Desse modo, o critério adotado para classificação de uma atividade econômica vincula-se à preponderância de determinada atividade sobre as demais. Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior, sendo que, na impossibilidade de tal verificação, a preponderância será estabelecida mensalmente.

A Consulente poderá explorar o ramo de comércio atacadista de café. Entretanto, somente será enquadrada no CAE nº 43.2.1.30-8 (Comércio atacadista de café em grãos), se exercer, efetiva e predominantemente, tal atividade.

É sumamente importante classificar a atividade econômica com exatidão, devido as implicações que tal escalonamento acarreta à fiscalização em relação a sistemas de recolhimento do tributo, prazos, emissão de documentos, etc..

Para que a Consulente consiga a classificação pretendida, deverá comprovar junto à Repartição Fiscal de sua circunscrição que a atividade preponderante do seu estabelecimento é o comércio atacadista de café.

Há que acentuar que o Capítulo XII (artigos 111 e seguintes), Anexo IX do RICMS/96, que trata das operações relativas a café cru, traz como determinante, para efeito de aplicação do diferimento, que as operações com café produzidos no Estado, sejam destinadas aos estabelecimentos ali listados.

Assim, no caso em questão, para utilização do diferimento pretendido pela Consulente, necessário se faz que a atividade da empresa esteja classificada no CAE de comércio atacadista de café, para atender a condicionante do citado Capítulo XII.

Há que acentuar, também, que a Consulente poderá exercer no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum, atividades diversas, sendo que, para efeito de codificação no CAE, deverá ser observada a atividade mais representativa (preponderante) do contribuinte.

3 - Considerando satisfeita a obrigação acessória pelo remetente (produtor rural), quando da emissão da nota fiscal, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é sua (PR), sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, caso não o faça.

DOET/SLT/SEF, 23 de novembro de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador