Consulta de Contribuinte nº 166 DE 26/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, na aquisição interestadual de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ocorresse dentro do Estado.

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, na aquisição interestadual de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ocorresse dentro do Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de embalagens(CNAE 4686-9/02).

Informa que atua no ramo do comércio atacadista de embalagens e adquire grande parte de suas mercadorias de outras unidades da Federação.

Aponta que o Decreto n° 46.987, de 25/04/2016, introduziu a subalínea “b.65” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, estabelecendo a alíquota interna de 12% (doze por cento) para embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Caso as alíquotas interna e interestadual sejam iguais a 12% (doze por cento), a Consulente deverá recolher ICMS a título de antecipação do imposto nas operações interestaduais de aquisição de embalagens?

2 - Caso a resposta dada ao questionamento n° 1 seja afirmativa, o código de receita a ser utilizado no recolhimento será o 326-6 ou o 120-6?

RESPOSTA:

1 - Conforme disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, o contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8° e no § 9° do art. 43 do RICMS/2002.

A partir de 26/04/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto n° 46.987/2016, a alíquota nas operações internas com embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, corresponde a 12% (doze por cento), conforme previsto na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Assim, se a Consulente adquirir suas mercadorias diretamente de estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação, não há que se falar em recolhimento de ICMS a título de antecipação, eis que, nesse caso, as alíquotas interna e interestadual serão idênticas.

Lado outro, se a Consulente não adquirir suas mercadorias diretamente de estabelecimento industrial situado em outra unidade federada e destiná-las à comercialização e industrialização ou utilização na prestação de serviço, deverá recolher o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a alíquota interestadual (12%), a título de antecipação do imposto, conforme estabelecido no referido § 14 do art. 42.

2 - O imposto relativo à antecipação prevista no § 14 do art. 42 mencionado, será recolhido em documento de arrecadação distinto, até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme inciso IV do § 9° do art. 85 do RICMS/2002, utilizando-se o código de receita 326-9 (ICMS rec. antecipado - comércio). Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 133/2016.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2017.

ALBERTO SOBRINHO NETO

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

NILSON MOREIRA

Assessor

Revisor Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOS

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

ITAMAR PEIXOTO DE MELO

Superintendente de Tributação em exercício