Consulta de Contribuinte nº 167 DE 28/07/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - NF-e COMPLEMENTAR - Caso não o tenha feito na nota fiscal de venda original, o remetente/alienante de mercadoria sujeita à substituição tributária poderá emitir NF-e Complementar, com fundamento no caput do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a fim de prestar as informações previstas no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - NF-e COMPLEMENTAR - Caso não o tenha feito na nota fiscal de venda original, o remetente/alienante de mercadoria sujeita à substituição tributária poderá emitir NF-e Complementar, com fundamento no caput do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a fim de prestar as informações previstas no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual outras sociedades de participação, exceto holdings (CNAE 6463-8/00).
Afirma que fabrica estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, classificadas na subposição 6810.91.00 da NBM/SH, sendo os principais lajes, vigas e painéis.
Relata que adquiriu mercadorias sujeitas à substituição tributária para emprego em seu processo industrial e o fornecedor, substituído tributário, não consignou as informações relativas à base de cálculo e valor do ICMS retidos na nota fiscal, conforme o inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O fornecedor poderá emitir nota fiscal nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com a finalidade exclusiva de mencionar as informações omitidas no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal original, para que a Consulente possa se creditar do imposto incidente na operação?
2 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, a referida nota fiscal poderia ser emitida tendo como referência notas fiscais de períodos anteriores? Teria prazo para tal?
3 - Em caso de resposta negativa ao questionamento n° 1, como a Consulente poderia se creditar extemporaneamente do imposto, levando-se em conta que o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento, conforme previsto no § 3° do art. 67 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas etapas anteriores.
O § 8° do art. 66 do RICMS/2002 permite que o contribuinte que receba mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não a destinar à comercialização, apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
Todavia, a falta na nota fiscal das informações descritas no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 impede a apropriação do crédito pelo destinatário.
Nesse ponto, vale esclarecer que a NF-e Complementar pode ser emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação.
Dessa forma, caso não o tenha feito na nota fiscal de venda original, o remetente/alienante de mercadoria sujeita à substituição tributária poderá emitir NF-e Complementar com fundamento no caput do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a fim de prestar as informações previstas no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
De posse da NF-e Complementar, a Consulente poderá, com base nas informações prestadas pelo fornecedor, apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria adquirida que não foi destinada à comercialização, conforme previsto no referido § 8° do art. 66.
Cabe destacar que a NF-e Complementar necessariamente deverá se referenciar à nota fiscal original. Todavia, cada NF-e Complementar não poderá ter mais de uma nota fiscal referenciada. As eventuais dúvidas no tocante à emissão do documento poderão ser dirimidas consultando o Manual de Orientação de Preenchimento de NF-e, versão 2.02, disponível no Portal Nacional da NF-e.
Nos termos do § 3° do art. 67 do RICMS/2002, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão da NF-e Complementar.
Relativamente ao imposto não apropriado na época própria, a Consulente poderá efetuar o seu creditamento extemporaneamente, observado o disposto no § 2° do citado art. 67.
3 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2017.
DERMEVAL FRANCO FROSSARD
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
NILSON MOREIRA
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
ITAMAR PEIXOTO DE MELO
Superintendente de Tributação em exercício