Consulta de Contribuinte nº 168 DE 30/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2021

ICMS - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - SISTEMA GERADOR FOTOVOLTAICO - PARTES OU COMPONENTES - Nos termos do parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).

Informa que, para integrar o ativo imobilizado de sua usina fotovoltaica, precisa importar da China inversores de energia da fabricante Huawei International Co. Limited., modelo SUN-2000-185KTL-H1, classificados na NCM 8504.40.90, que transformam uma corrente contínua em corrente alternada.

Alega que, caso a operação fosse interna, faria jus à aquisição da referida mercadoria com isenção de ICMS, nos termos do art. 6º do RICMS/2002 c/c item 204 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

Destaca que a legislação tributária mineira prevê a isonomia de tratamento tributário na importação de mercadoria oriunda de país signatário de tratado internacional, conforme art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Entende que da interpretação sistemática desses dispositivos extrai-se que a operação que irá realizar faz jus ao mesmo tratamento tributário previsto para a operação interna, qual seja, a isenção de ICMS.

Aduz que seu entendimento está em sintonia com o Acórdão nº 21.821/15/3ª do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e, bem assim, com o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.14.086390-3/001.

Observa que o parágrafo único do precitado art. 527 estabelece que “na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual”.

Ressalta que, como o item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê a isenção de ICMS somente para as operações internas, não a estendendo às operações interestaduais, a operação de importação que pretende realizar atrai para si a aplicação do parágrafo único do aludido art. 527 e, consequentemente, por se tratar de mercadoria importada do exterior, a alíquota interestadual aplicável à espécie seria de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012.

Salienta que, caso não seja esse o entendimento da Superintendência de Tributação, a mercadoria em questão (NCM 8504.40.90) encontra-se elencada no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 e no item 66 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002, que estabelecem redução de base de cálculo de ICMS para operações com equipamentos industriais.

Conclui, diante do exposto, que:

a) A alíquota de ICMS a ser aplicada à operação por ela realizada de importação da China de inversores de energia (NCM 8504.40.90) é de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, por força do art. 6º, caput, c/c item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e com o parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX mesmo Regulamento.

b) Na hipótese de o entendimento apresentado acima não estar correto, deve-se aplicar à operação em análise a base de cálculo reduzida do ICMS prevista no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/91 e no item 66 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento apresentado no item ‘a’ acima está correto?

2 - Em caso de resposta negativa à primeira pergunta, o entendimento apresentado no item ‘b’ acima está correto?

3 - Em caso de resposta negativa a ambas as perguntas, qual o tratamento tributário relacionado ao ICMS a ser conferido à operação em análise?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Acrescente-se que dispositivos da legislação tributária que preveem isenção do imposto devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

1 a 3 - O item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê a isenção do imposto em operação interna, nos seguintes termos:

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

204

Saída, em operação interna:

31/12/2032

 

a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:

 

a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional;

 

a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas,biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.

 

b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

204.1

Revogado

204.2

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

204.3

Revogado

Relativamente à alínea “a” do item 204 retrotranscrito, a referida isenção alcança, além dos ferramentais, apenas as mercadorias que possuem como característica o seu uso na composição de um bem principal, na condição de peça, parte ou componente desse bem, não abrangendo, portanto, aparelhos, máquinas e equipamentos que, por si sós, possuem função própria e distinguível na usina fotovoltaica.

Relativamente aos aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à implantação de usinas fotovoltaicas, pode ser aplicável a isenção prevista nos itens 98 ou 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que observadas as condicionantes neles previstas.

Ressalta-se, ainda, que, nos termos do subitem 204.2, o benefício de isenção em questão está condicionado à concessão em regime especial, o qual poderá ser solicitado na forma do Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Conforme esclarecido em outras oportunidades por esta Diretoria, cite-se Consultas de Contribuinte nos 061/2018 e 203/2018, a Secretaria da Receita Federal, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais, definiu o sistema gerador fotovoltaico, como uma mercadoria com classificação própria na NBM/SH (subposições 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, dependendo da potência do conjunto), sendo composto de módulos fotovoltaicos, sistema de armazenamento, subsistema condicionador de potência (controladores e inversores), conforme soluções de consultas abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, de 05 de Abril de 2006

ASSUNTO: Classificação de Mercadoria

EMENTA: CÓDIGO TIPI - 8501.31.20 - EX-01. Sistema Gerador de Energia Fotovoltagem Residencial, composto de módulos Fotovoltaicos Shell de 50 WP, acumuladores de 100Ah, controlador de carga Shell CC-1210 de 10ª, inversor de carga, fabricado por Shell Brasil Ltda., de potência não superior a 750 W, utilizado para transformar energia solar em energia elétrica (conversão fotovoltaica), em áreas remotas e do sistema elétrico convencional em residências.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, de 12 de Agosto de 2005.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO TIPI - 8501.31.20 e 8501.32.20 Sistema de Energia Fotovoltaica composta por: conjunto de módulos fotovoltaicos; sistema de armazenamento; subsistema condicionador de potência (controladores e inversores). Denominado comercialmente de “Kit energia”, com gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W e de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW.

Dessa forma, os “inversores” utilizados como parte ou componente do sistema gerador fotovoltaico estarão beneficiados com o respectivo benefício de isenção do item 204, em operações internas, após sua concessão em regime especial.

Acrescente-se que os inversores de energia, classificados no código 8504.40.90 da NBM/SH, que transformam corrente contínua em corrente alternada, não se enquadram no disposto no subitem 66.2 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002, pois referidos inversores (i) não são utilizados para acionamento eletrônico de gaiolas, (ii) não se classificam como conversores e retificadores para laminação e trefiladeiras e (iii) nem se classificam como inversores digitais para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras.

Portanto, a redução de base de cálculo a que se refere o item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não se aplica às operações de importação que a Consulente pretende realizar.

Conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica.

Por sua vez, o art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece:

Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.

Parágrafo único.  Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

Conforme disposto no caput e inciso I do § 4º, ambos do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a operação interestadual com mercadoria importada do exterior que tenha similar nacional e, por esse motivo, não conste da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), sujeita-se à alíquota de 4% (quatro por cento).

No entanto para fins de análise da alíquota aplicável, nos termos do art. 527 acima transcrito, deve prevalecer àquela prevista para mercadoria similar nacional que seja mais gravosa.

Nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002, a alíquota interestadual aplicável nas operações com mercadoria nacional para contribuinte localizado na região sudeste é de 12% (doze por cento).

Assim, conforme o caso em questão, configurada a isenção para operações internas prevista no item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 para o produto “inversor de energia enquadrado no código 8504.40.90 da NBM/SH”, considerando-se que a mercadoria importada provém de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1.947 (GATT 47), deverá ser aplicada à importação dessa mercadoria, a carga tributária de 12% (doze por cento), por ser este o mais gravoso previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de julho de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício

(*) Consulta reformulada em vista de recurso interposto pela Consulente.