Consulta de Contribuinte nº 169 DE 30/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2022

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – QUEIJO DE SORO DE LEITE – A redução de base de cálculo é considerada isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002. Portanto, a interpretação da sua aplicabilidade deve ser pela exegese literal, consoante disposição contida no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de queijo, requeijão, manteiga (CNAE 1052-0/00.).

Informa que, conforme a especificação técnica do produto, o queijo de soro de leite não possui RTIQ (Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade), junto ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), porém possui padronização com a seguinte descrição: “o queijo de soro de leite é o queijo obtido pela precipitação a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite em quantidade superior a 20% (vinte por cento) do seu volume, classificado como queijo de massa fresca de alta umidade e categoria definida como queijo não maturado”.

Afirma que o registro do produto junto ao MAPA contém essas informações de padronização e classificação, assim como formulação aprovada, tendo como principal matéria-prima o soro de leite com 74,83%, e como matéria-prima secundária o leite com 24,94%, atendendo o proposto pela padronização.

Destaca que o produto com Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade, similar ao queijo de soro de leite, é a ricota fresca que possui em seu RTIQ, publicado através da Instrução Normativa nº 65, de 21 de julho de 2020, as seguintes definições:

  “Art. 3º A ricota, classifica-se em:

I - fresca: de acordo com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos, como um queijo de muito alta umidade e desnatado, magro ou semigordo; e

Art. 5º A ricota apresenta como ingredientes obrigatórios:

I - leite ou leite reconstituído, isolado ou em combinação, padronizados ou não em seu teor de gordura, proteína ou ambos; e

II - soro de leite.

Art. 6º A ricota apresenta como ingredientes opcionais isolados ou em combinação:

I – caseína;

II - cloreto de cálcio;

III - cloreto de sódio;

IV - concentrado de proteína de leite;

V - concentrado de proteína de soro de leite;

VI - condimentos, especiarias, produtos de frutas, cereais, legumes e fibras alimentares;

VII - creme de leite;

VIII - creme de soro;

IX - leite em pó;

X - substitutos do cloreto de sódio.”

Dessa forma, segundo a ótica da Consulente, seria correto afirmar que o queijo de soro de leite possui características análogas à ricota fresca, com o mesmo processo tecnológico de fabricação, ingredientes, características e classificação.

Sendo assim, entende que, sob esse prisma, seria aplicável a redução da base de cálculo do ICMS normal e do ICMS substituição tributária, prevista na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, seria aplicável na saída em operação interna de queijos tipos muçarela, parmesão, prato, provolone e ricota (produtos descritos nos itens 29 a 34 da Parte 6 desse mesmo Anexo IV), desde que produzidos neste estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O produto, queijo de soro de leite, fará jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS no percentual de 61,11%?

2 – A classificação do produto, queijo de soro de leite, na NCM será a 0406.10.90 e CEST 17.024.00?

3 – Na operação interna de saída, como proceder com a emissão da nota fiscal, inclusive quanto ao CFOP?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a legislação mineira adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, atualmente, há equivalência entre ela e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Após os esclarecimentos iniciais, passa-se às respostas das questões apresentadas.

1 e 2 – A redução de base de cálculo é considerada isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002. Portanto, a interpretação da sua aplicabilidade deve ser pela literalidade, consoante disposição contida no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

A caracterização do produto queijo de soro de leite tem natureza técnica e a afirmação de que seja espécie de ricota depende da apreciação dos órgãos competentes para a regulação e fiscalização dos laticínios, especialmente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Nestes termos, caso o queijo de soro de leite seja considerado ricota terá o tratamento tributário aplicável à ricota, inclusive no tocante à substituição tributária.

Caso o queijo de soro de leite não seja considerado ricota, terá o tratamento tributário normal, não se aplicando os benefícios fiscais aplicáveis à ricota e, quanto à ST se sujeitará conforme item 24.0, Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04, caso se apresente com NBM/SH 0406.

Cabe salientar que não é cabível aplicar benefícios fiscais por analogia, caso o  queijo de soro de leite não seja considerado ricota, embora se submeta ao mesmo processo tecnológico de fabricação, com ingredientes e características semelhantes.

3 – A emissão da NF-e será emitida consoante os artigos 1º ao 17 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Poderá também ser consultado o Manual de Orientação ao Contribuinte, disponível em www.nfe.fazenda.gov.br.

Quanto ao CFOP (6.401), seria de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, seja na hipótese de caracterização como ricota, seja no caso de se enquadrar como outro tipo de queijo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação