Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 170 de 27/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2000

"EMENTA:

VE?CULO DE TRANSPORTE PESSOAL - CR?DITO - N?o geram direito a cr?dito de ICMS as entradas que se refiram a mercadorias ou servi?os alheios ? atividade do estabelecimento, presumindo-se como tal o ve?culo de transporte pessoal, conforme se depreende do ? 2? do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, reproduzido no art. 70 do RICMS/MG e Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 01/98.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa exportadora de caf?, exportando seu produto para quase todos os continentes. Pelo fato de ser uma exportadora de grande porte, sua atividade se torna cada dia mais intensa, necessitando visitar constantemente os produtores rurais em diversas partes do Estado de Minas Geras e do Pa?s a procura de caf? de qualidade.

Alega ser inerente ? atividade fim da empresa visitar produtores rurais para colher amostras de caf?, com intuito de verificar a qualidade do produto, dentro da maior agilidade poss?vel, eis que o pre?o da saca de caf? varia de acordo com a cota??o da bolsa de valores.

Visando o aumento e incremento de seus neg?cios, a Consulente adquiriu, nos ?ltimos meses, atrav?s de uma opera??o de leasing, em conformidade com os art.s 363 e 364 do Anexo IX do RICMS, mais dois ve?culos destinados exclusivamente ?s suas opera??es comerciais.

Informa que estes dois ve?culos fazem parte agora do ativo fixo da empresa, podendo ter seus cr?ditos aproveitados de acordo com o art. 20 da LC 87/96, eis que os requisitos do art. 367 do Anexo IX do mesmo Regulamento foram cumpridos.

Todavia, diante dos termos restritivos da Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 1/98, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - ? correto aproveitar os cr?ditos de ICMS dos ve?culos adquiridos, tendo em vista que os mesmos j? integram o ativo fixo da empresa nos termos do art. 20 da Lei Complementar 87/96?

2 - As notas fiscais relativas ? aquisi??o dos ve?culos deixam de atender algum requisito exigido pelo art. 367 do Anexo IX do RICMS que comprometam o aproveitamento do cr?dito?

RESPOSTA:

1 - N?o. De conformidade com o ? 1? do artigo 20 da Lei Complementar 87/96 mencionado pela Consulente, n?o d?o direito a cr?dito as entradas que se refiram a mercadorias ou servi?os alheios ? atividade do estabelecimento, presumindo-se como tal o ve?culo de transporte pessoal, conforme se depreende do ? 2? do mesmo artigo.

Saliente-se que o RICMS/MG, em seu art. 70, XIII, reproduziu a regra constante do retrocitado art. 20 da Lei Complementar 87/96, ensejando a elabora??o da Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 01/ 98 pela qual buscou-se elucidar o tratamento tribut?rio relativo ? apropria??o de cr?dito referente ?s aquisi??es de mercadorias destinadas a uso em atividades alheias ? do estabelecimento, restando evidente que o ve?culo utilizado para transporte pessoal n?o propicia a apropria??o do cr?dito ao estabelecimento adquirente.

2 - No que concerne aos documentos fiscais apresentados, o procedimento correto que autoriza o creditamento pelo adquirente do bem est? claramente descrito pelo art. 367 do Anexo IX do RICMS/MG. O que se apresenta como ?bice ao aproveitamento, entretanto, n?o ? o documento que acoberta a aquisi??o do ve?culo, mas sim, a destina??o que lhe ? dada pela Consulente que se mostra distinta da atividade desenvolvida pela empresa, acarretando o impedimento ao cr?dito na forma prescrita pelos dispositivos mencionados na resposta ao item anterior.

Acrescente-se que n?o se deve interpretar isoladamente o ? 2? do artigo 20 da LC 87/96. O ? 1? desse mesmo artigo disp?e que n?o ter? direito a cr?dito a aquisi??o de bem utilizado em atividade alheia ? opera??o de circula??o de mercadoria. O ? 2? do citado artigo ? exemplificativo e ao mesmo tempo restritivo, quando considera alheio o ve?culo de transporte pessoal. O entendimento desta Diretoria ? que o legislador quis afastar do direito ao cr?dito, aqueles ve?culos utilizado nas empresas para transporte de pessoas, como ocorre na situa??o da Consulente.

DOET/SLT/SEF, 27 de novembro de 2000.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador"