Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 170 DE 27/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2000
VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL - CRÉDITO
VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL - CRÉDITO - Não geram direito a crédito de ICMS as entradas que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como tal o veículo de transporte pessoal, conforme se depreende do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, reproduzido no art. 70 do RICMS/MG e Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa exportadora de café, exportando seu produto para quase todos os continentes. Pelo fato de ser uma exportadora de grande porte, sua atividade se torna cada dia mais intensa, necessitando visitar constantemente os produtores rurais em diversas partes do Estado de Minas Geras e do País a procura de café de qualidade.
Alega ser inerente à atividade fim da empresa visitar produtores rurais para colher amostras de café, com intuito de verificar a qualidade do produto, dentro da maior agilidade possível, eis que o preço da saca de café varia de acordo com a cotação da bolsa de valores.
Visando o aumento e incremento de seus negócios, a Consulente adquiriu, nos últimos meses, através de uma operação de leasing, em conformidade com os art.s 363 e 364 do Anexo IX do RICMS, mais dois veículos destinados exclusivamente às suas operações comerciais.
Informa que estes dois veículos fazem parte agora do ativo fixo da empresa, podendo ter seus créditos aproveitados de acordo com o art. 20 da LC 87/96, eis que os requisitos do art. 367 do Anexo IX do mesmo Regulamento foram cumpridos.
Todavia, diante dos termos restritivos da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 1/98, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - É correto aproveitar os créditos de ICMS dos veículos adquiridos, tendo em vista que os mesmos já integram o ativo fixo da empresa nos termos do art. 20 da Lei Complementar 87/96?
2 - As notas fiscais relativas à aquisição dos veículos deixam de atender algum requisito exigido pelo art. 367 do Anexo IX do RICMS que comprometam o aproveitamento do crédito?
RESPOSTA:
1 - Não. De conformidade com o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96 mencionado pela Consulente, não dão direito a crédito as entradas que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como tal o veículo de transporte pessoal, conforme se depreende do § 2º do mesmo artigo.
Saliente-se que o RICMS/MG, em seu art. 70, XIII, reproduziu a regra constante do retrocitado art. 20 da Lei Complementar 87/96, ensejando a elaboração da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/ 98 pela qual buscou-se elucidar o tratamento tributário relativo à apropriação de crédito referente às aquisições de mercadorias destinadas a uso em atividades alheias à do estabelecimento, restando evidente que o veículo utilizado para transporte pessoal não propicia a apropriação do crédito ao estabelecimento adquirente.
2 - No que concerne aos documentos fiscais apresentados, o procedimento correto que autoriza o creditamento pelo adquirente do bem está claramente descrito pelo art. 367 do Anexo IX do RICMS/MG. O que se apresenta como óbice ao aproveitamento, entretanto, não é o documento que acoberta a aquisição do veículo, mas sim, a destinação que lhe é dada pela Consulente que se mostra distinta da atividade desenvolvida pela empresa, acarretando o impedimento ao crédito na forma prescrita pelos dispositivos mencionados na resposta ao item anterior.
Acrescente-se que não se deve interpretar isoladamente o § 2º do artigo 20 da LC 87/96. O § 1º desse mesmo artigo dispõe que não terá direito a crédito a aquisição de bem utilizado em atividade alheia à operação de circulação de mercadoria. O § 2º do citado artigo é exemplificativo e ao mesmo tempo restritivo, quando considera alheio o veículo de transporte pessoal. O entendimento desta Diretoria é que o legislador quis afastar do direito ao crédito, aqueles veículos utilizado nas empresas para transporte de pessoas, como ocorre na situação da Consulente.
DOET/SLT/SEF, 27 de novembro de 2000.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador