Consulta de Contribuinte nº 170 DE 30/08/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2017

ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - PROCEDIMENTOS -O contribuinte deste estado que promover operações relativas ao comércio ambulante deverá observar as regras dispostas nos arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares (CNAE 4637-1/04).

Relata que, em conformidade com a legislação vigente no estado de Minas Gerais, comercializa e distribui seus produtos para seus clientes por meio da operação denominada “venda fora do estabelecimento”, comumente denominada de “venda ambulante”.

Entende que tal operação consistente, em síntese, nas saídas das mercadorias de seus estabelecimentos, sem destinatário certo, para a venda por meio de vendedor ambulante, cujos produtos são faturados diretamente aos seus clientes no ponto de venda, sendo eles consumidores finais ou contribuintes do ICMS.

Aduz que a nota fiscal de remessa, emitida exclusivamente para acompanhar o transporte da mercadoria até o ponto de venda, emitida em nome próprio, seja escriturada no livro Registro de Saídas, com o respectivo destaque do imposto.

Diz que no caso de a venda não ser concretizada, o ICMS destacado será recuperado no momento do retorno das mercadorias, por meio de crédito amparado em nota fiscal de entrada.

Alega, no entanto, que não há disciplina clara no RICMS/2002 sobre o procedimento referente a etapa da operação em que a mercadoria é efetivamente vendida ao cliente, levantando dúvida se a nota fiscal de venda será emitida com ou sem o destaque do ICMS.

 Afirma que caso haja novamente o destaque do ICMS na referida nota fiscal de venda, o imposto será cobrado em duplicidade (na remessa e na venda), onerando a operação e causando-lhe prejuízos.

Reconhece, por outro lado, que a ausência de destaque do ICMS na nota fiscal de venda, embora evite a duplicidade da cobrança, inviabiliza o direito ao crédito relativo à aquisição da mercadoria para seus clientes.

Admite que ao realizar a venda para contribuinte do ICMS, necessita destacar o ICMS na nota fiscal de venda, para que seu cliente possa tomar crédito do imposto, apesar de o regulamento do imposto determinar que seja escriturada apenas a nota fiscal de remessa onde foi destacado o imposto.

Propõe, a fim de evitar o bis in idem e permitir o creditamento pelo seu cliente, a adoção do procedimento prescrito no art. 284 do RICMS/SP, de forma que seriam tomadas as seguintes medidas:

I) emissão de nota fiscal de remessa para acompanhar a mercadoria, com destaque do ICMS;

II) por ocasião da venda efetiva da mercadoria ao cliente, a nota fiscal de venda seria lançada no Livro de Registro de Saída e o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa, seria consignado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos"; e

III) na hipótese em que não haja a venda da mercadoria, seria emitida nota fiscal de retorno relativa às mercadorias não entregues, que deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas, sem crédito do ICMS, com o estorno do ICMS destacado na nota fiscal de remessa no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos".

Em resposta à diligência, confirma que os questionamentos abaixo propostos se referem, somente, às operações de vendas fora do estabelecimento (venda ambulante) realizadas neste estado pelos seus estabelecimentos mineiros.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas operações internas de venda ambulante realizadas pelos estabelecimentos mineiros da Consulente, destinadas a contribuinte do ICMS, qual o procedimento a se adotar que possibilite o destaque do imposto na nota fiscal de venda efetiva (essencial para o crédito de seu cliente) e não haja duplicidade de tributação com a operação indicada na nota fiscal de remessa? Poderá ser adotado o procedimento da legislação tributária paulista acima indicado?

2 - Neste contexto, como deverá ser efetuada a escrituração das notas fiscais de remessa, retorno e de venda efetiva no DAPI e no SPED?

3 - Caso o destaque do ICMS seja realizado apenas na nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento e não na nota fiscal de venda efetiva, como o cliente da Consulente, contribuinte do ICMS, poderá se creditar do imposto?

4 - Caso haja destaque do ICMS em ambas as operações (nota fiscal de remessa e na nota fiscal de venda), qual será o procedimento adequado para que a Consulente possa recuperar o ICMS pago em duplicidade?

RESPOSTA:

Inicialmente, vale destacar que nas vendas efetuadas fora do estabelecimento sem destinatário certo poderá ser emitida NF-e, desde que garantida de forma inequívoca a vinculação das NF-e emitidas no comércio ambulante com a NF-e de remessa.Sobre este assunto sugere-se, dentre outras, a leitura das Consultas de Contribuinte nº 254/2015, 181/2014 e 147/2013.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1, 3 e 4 - A legislação tributária mineira prevê, nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, procedimentos específicos a serem observados pelos estabelecimentos mineiros da Consulente quando promoverem operações relativas ao comércio ambulante.

Dessa forma, na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte. Essa nota fiscalconterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto.

Nesse ponto, cabe observar que diversos produtos alimentícios comercializados pela Consulente poderão estar sob a égide do regime de substituição tributária, por exemplo, os pães, bolos e biscoitos, classificados nos itens 50 a 64 do capítulo 17 da Parte 2 do referido Anexo XV.

Nos termos do art. 79 da Parte 1 do referido Anexo IX do RICMS/2002, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo XV do mesmo Regulamento.

Vale esclarecer que a nota fiscal de remessa não deverá conter destaque do ICMS/ST, uma vez que não há, nessa ocasião, saída para estabelecimento de contribuinte deste estado.

Por ocasião da efetiva venda da mercadoria para contribuinte do imposto realizada fora do estabelecimento, o remetente emitirá nota fiscal com destaque do imposto relativo à operação própria (ICMS/OP), o qual será objeto de estorno de débito por ocasião da escrituração da nota fiscal de entrada das mercadorias não vendidas, conforme orientação contida na resposta à questão 2.

Assim, não ocorrerá a bitributação alegada pela Consulente, tendo em vista que somente o ICMS/OP destacado na nota fiscal de remessa será considerado na apuração do imposto, conforme disposto no § 1º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Ressalte-se que o destinatário da mercadoria, contribuinte do ICMS, poderá se creditar do imposto regularmente destacado na nota fiscal de venda efetiva, desde que sejam observadas as regras relativas à apropriação de créditos do ICMS previstas nos arts. 66 e seguintes do RICMS/2002.

Cabe destacar que na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a nota fiscal de venda efetiva deverá ser emitida observando-se o disposto nos arts. 32 e 33 da Parte 1 do citado Anexo XV, consignando-se os valores relativos à base de cálculo da ST e ao ICMS/ST, além dos demais requisitos exigidos na legislação.

Caso o imposto tenha sido retido por substituição tributária em operação anterior, deverá ser observado o que dispõe o inciso II do art. 37 da Parte 1 do citado Anexo XV.

Para recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, por ocasião do seu retorno ao estabelecimento do vendedor, será emitida nota fiscal de entrada, com destaque do ICMS/OP proporcional. Obviamente, essa nota fiscal não deverá conter destaque de ICMS/ST, pois não houve comercialização da mercadoria.

Conforme § 3º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a nota fiscal a ser emitida na entrada de mercadoria não vendida deverá conter, no campo relativo às informações complementares, além do valor das operações realizadas fora do estabelecimento, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias aos clientes.

Haverá ainda necessidade de emissão de nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa, bem como de nota fiscal pela entrada, na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.

2 - Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para fins de se anular o efeito da dupla escrituração de imposto relativo à operação própria destacado em dois documentos fiscais, o contribuinte deverá realizar o lançamento de “ajuste de documento” de estorno de débito, na escrituração da própria nota fiscal de entrada das mercadorias não vendidas.

Nesse caso, na escrituração dessa nota fiscal, o contribuinte deve informar, também, o registro C113 (Documento Fiscal Referenciado) para identificar as notas fiscais de venda fora do estabelecimento onde também foi destacado o ICMS/OP, bem como um “ajuste de documento” pelo registro C195 (correspondente a observação de lançamento de estorno de débito do ICMS/OP das vendas realizadas fora do estabelecimento) e o registro C197 com o código MG20000999|Estorno de débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes|01072013| e o valor do débito a ser estornado.

Na EFD, este estorno será totalizado no campo 07 (VL_AJ_CREDITOS) do registro E110. NA DAPI, este estorno deverá ser informado no campo 90 (Estorno Débitos) do Quadro VIII com o código de motivo 01 - Outros.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2017.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação