Consulta de Contribuinte nº 170 DE 30/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2022
ICMS – EMBALAGEM – DEFINIÇÃO – Conforme a alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002, considera-se embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal conter e proteger outra mercadoria, mas, também aqueles elementos que componham a mercadoria, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando tais elementos se destinem, apenas, ao transporte da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 1623-4/00).
Informa que tem por objeto social a industrialização e o comércio de embalagens de madeiras (NCM 4415.10.00), paletes (NCM 4415.20.00), caixas e madeiras em geral (NCM 4415.10.00), sendo que a composição desses produtos se origina da junção de madeira serrada de pinus e ou de eucalipto, fixada por pregos/grampos.
Relata que as serrarias, após o desdobro e corte das toras de pinus e ou eucalipto, efetuam a venda da madeira serrada e seca (NCM 4407.11.00 - pinus e NCM 4407.19.00 - eucalipto) para a Consulente com destaque de 18% de ICMS.
Acrescenta que, ao receber as madeiras serradas, inicia a industrialização e confecção dos paletes e embalagens de madeira, sendo que, após a confecção, de acordo com o pedido e especificação de cada cliente, a embalagem é direcionada para a expedição e posteriormente vendida e entregue aos respectivos clientes mineiros com destaque de 18% do ICMS.
Realça que seus clientes efetuam a compra dos paletes e caixas de madeiras para acondicionarem seus produtos e não se creditam do ICMS.
Destaca que os paletes e embalagens de madeira nunca retornam e os produtos não podem ser entregues, movimentados, protegidos, preservados e armazenados sem os referidos paletes e embalagens.
Transcreve as definições de palete e caixa, de acordo com a NESH, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-ecomercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-1788-2018.pdf.
Aduz que a maioria de seus clientes são indústrias e utilizam os paletes e embalagens de madeiras, por ela produzidos, para manter a integridade de seus produtos, em suas e também nas dependências de seus clientes.
Esclarece que os paletes, caixas e embalagens de madeira são produzidos sob medida considerando as necessidades dos clientes, não se prestando apenas ao transporte de produtos e mercadorias, mas fazendo parte integrante destes, inclusive na unitização dos produtos com plástico (estrechamento).
Afirma que alguns clientes utilizam os paletes, caixas e embalagens de madeira, para embalar/acondicionar seus produtos visando a exportação e que existe legislação federal direcionada aos paletes e embalagens de madeira, tratando-os como embalagem e criando regras específicas para estes produtos.
Transcreve excertos do art. 1º da Portaria nº 385/2021, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), disponível em https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=consultarLegislacaoFederal, a fim de demonstrar a essencialidade das embalagens e dos paletes.
Assevera que, além do não retorno dos paletes e embalagens de madeira aos clientes em vendas internas, existem também as vendas destinadas à exportação, sendo que, nesses casos, as embalagens não retornam aos vendedores em face da inexistência de logística reversa, dificuldade na separação e coleta das embalagens e inviabilidade econômica, devido ao alto custo de transporte, e exigências sanitárias que não permitem reutilização destes produtos, motivos pelos quais os paletes e embalagens não retornam aos estabelecimentos de origem.
Salienta que as vendas destinadas à exportação devem ser realizadas com paletes ou embalagens de madeira devidamente tratadas e carimbadas, motivo pelo qual entende não se tratar de simples acondicionamento, mas de item inerente aos produtos, sem o qual ele será visto como incompleto ou não apto para exportação.
Informa, por fim, que seus clientes são contribuintes mineiros e apuram o ICMS pela sistemática de débito e crédito.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Quando os paletes ou embalagens de madeira seguem padrão com medidas específicas trazidas pelo cliente, estes podem ser tratados como parte do produto e consequentemente o cliente inscrito no estado pode se creditar do ICMS destacado na nota de venda da consulente?
2 – Vendas de produtos ou mercadorias dispostas em paletes com medidas, tratamentos e carimbos específicos, destinadas à exportação, autorizam o crédito do ICMS pelo adquirente inscrito neste estado como contribuinte do ICMS visto que certamente não haverá sua reutilização?
3 – Diante da perda de competitividade da consulente em relação a outras empresas estabelecidas neste estado optantes pelo SIMPLES, que conseguem ofertar o palete e/ou embalagem de madeira com valores inferiores e a consulente vende tais produtos com ICMS e como seu cliente não se credita do imposto o custo de aquisição fica desfavorável. Neste sentido indaga se há possibilidade de regime especial para diferir o ICMS para etapas posteriores da cadeia?
4 – O fato do palete e ou embalagem de madeira produzidos pela consulente e adquiridos por seus clientes não poder ser reutilizado pelos adquirentes, pode classificá-los como embalagem e autorizar o crédito por seus clientes?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Depreende-se da leitura da alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do citado RICMS/2002, que se considera embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal conter e proteger outra mercadoria, mas, também aqueles elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando se destinem, apenas, ao transporte da mercadoria.
A definição de embalagem, para efeitos tributários, considera, ainda, que ela seja utilizada para acondicionamento de mercadoria destinada à comercialização, alterando sua apresentação para o público consumidor. Ou seja, em termos tributários, para ser considerado embalagem, o produto não deve destinar-se, apenas, a possibilitar a movimentação e o armazenamento da mercadoria nele acondicionada, mas deve, também, alterar a apresentação da mercadoria para o público consumidor.
Saliente-se que, nos termos do art. 620 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, considera-se (i) palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens e (ii) contentor (caixa), o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte.
Diante do exposto, esta Diretoria considera que os paletes, paletes caixa, estrados caixa, caixas de madeira, cuja finalidade consiste em auxiliar a movimentação e o armazenamento de mercadorias, não se enquadram no conceito de embalagem. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 312/2014 e 178/2016.
Por oportuno, esclareça-se que, por ocasião da venda das mercadorias acondicionadas em paletes, o vendedor deverá emitir nota fiscal referente aos paletes e às caixas em nome de seus clientes, consignando o CFOP 5.920 ou 6.920, conforme seja a operação interna ou interestadual: “5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria” ou “6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria”. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 182/2021 e 192/2021.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1, 2 e 4 – Não. Conforme esclarecimentos acima, os paletes e as caixas de madeira, ainda que possuam medidas específicas, não podem ser tratados como parte integrante dos produtos vendidos pelos clientes da Consulente.
Destarte, por ocasião da venda dos paletes ou das caixas de madeira, tanto a Consulente quanto os clientes desta deverão emitir notas fiscais referentes aos paletes e às caixas de madeira em nome de seus respectivos clientes, consignando o CFOP 5.920 ou 6.920, conforme seja a operação interna ou interestadual: “5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria” ou “6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria”.
De acordo com o inciso V do art. 66 do RICMS/2002, somente o produto considerado embalagem, que seja empregado diretamente em processo de industrialização, permite o creditamento do ICMS incidente em sua respectiva aquisição. Não obstante, conforme esclarecido preliminarmente, os paletes e as caixas de madeira não são considerados embalagens.
3 – O diferimento como técnica de tributação em que o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria são transferidos para operação posterior não se aplica em operação com mercadoria para uso ou consumo do adquirente, podendo apenas ser aplicado no caso de ativo imobilizado, observado o disposto no inciso IV do art. 12 do RICMS/2002:
Art. 12. Encerra-se o diferimento quando:
(...)
IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 37, 41, 49 e 54 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação