Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 171 de 27/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2000

"EMENTA:PE?AS - REPOSI??O EM VIRTUDE DE GARANTIA - Procedimentos fiscais a serem observados.

EXPOSI??O:

A Consulente ? concession?ria da Mercedez-Benz do Brasil, tendo como atividade principal a venda de ve?culos e de pe?as de reposi??o.

Informa que efetua, por conta e ordem do fabricante, a substitui??o de pe?as em virtude de garantia nos ve?culos que apresentem defeitos de fabrica??o.

Aduz que a rotina de substitui??o de pe?as em regime de garantia ? composta das seguintes etapas: entrada da pe?a defeituosa entregue pelo cliente ? Consulente; aplica??o de pe?a nova em substitui??o ? pe?a defeituosa; remessa da pe?a defeituosa pela Consulente ao fabricante, caso a mesma seja solicitada para an?lise; sucateamento ou inutiliza??o, ap?s per?odo de reten??o fixado pelo fabricante, de pe?as defeituosas substitu?das e n?o solicitadas para an?lise.

Buscando o enquadramento nos ditames regulamentares do tributo estadual e a oficializa??o de uma rotina que lhe permita praticar os procedimentos em conson?ncia com as regras vigentes, a Consulente exp?e pormenorizadamente os procedimentos que pretende adotar, quais sejam:

na entrada da pe?a defeituosa:

A Consulente emitir? nota fiscal de entrada para pe?as defeituosas, cujo valor unit?rio ser? equivalente ao pre?o de custo de aquisi??o, al?quota de 12%, permitindo, assim, compensar com os mesmos valores o cr?dito e o d?bito do imposto.

Os clientes da concession?ria s?o, em regra, contribuintes do ICMS, por?m n?o est?o obrigados ? emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, por serem empresas que prestam servi?os de transporte de carga e passageiros.

Acresce, ainda, que a substitui??o da pe?a em garantia ? realizada, via de regra, na oficina da Consulente, sendo este o local da opera??o, inexistindo, portanto, circula??o f?sica da pe?a deteriorada.

A Consulente lan?ar? a referida nota fiscal em seu Livro de Registro de Entradas, nas colunas opera??es com cr?dito do ICMS.

na aplica??o da pe?a nova:

Ser? aplicada uma pe?a nova, do estoque da Consulente, em substitui??o ? pe?a danificada, emitindo-se uma nota fiscal de sa?da da referida pe?a.

Na remessa da pe?a defeituosa para o fabricante:

A remessa das pe?as substitu?das que forem solicitadas para an?lise pelo fabricante que concedeu a garantia, far-se-? com a emiss?o de uma nota fiscal, pelos mesmos valores atribu?dos quando da entrada, com incid?ncia do ICMS na mesma propor??o do cr?dito da entrada, uma vez que a finalidade do documento ser? a de acompanhar o tr?nsito destes bens at? o estabelecimento fabricante, que ? o leg?timo propriet?rio dos mesmos desde sua retirada dos ve?culos cobertos por cl?usulas de garantia.

Saliente-se que o fabricante dos ve?culos ? o sujeito passivo do contrato de garantia, revestindo-se a concession?ria de mera intermedi?ria entre os dois p?los (fabricante/cliente).

Por conseguinte, a Consulente lan?ar? a nota fiscal de remessa das pe?as defeituosas ao fabricante nas colunas de opera??es com d?bito do ICMS do Livro de Registro de Sa?das, utilizando-se da al?quota de 12%, pois o mesmo est? localizado no Estado de S?o Paulo.

d) sucateamento das pe?as n?o solicitadas para an?lise:

As pe?as defeituosas que n?o forem solicitadas pelo fabricante para an?lise e posterior confirma??o de garantia, ap?s per?odo de reten??o determinado por aviso de cr?dito enviado pelo fabricante ou expirado o prazo de reten??o independente de aviso, ser?o sucateadas pelo concession?rio.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Os procedimentos 'a' e 'c' acima descritos, que tratam da entrada e posterior remessa das pe?as danificadas ao fabricante, caso as mesmas sejam solicitadas, poder?o ser utilizados pela Consulente?

2 - Qual natureza de opera??o - CFOP - dever? ser lan?ada na nota fiscal que acobertar? a sa?da da pe?a nova do estoque para ser aplicada em substitui??o ? pe?a danificada? A nota fiscal ter? como destinat?rio o fabricante, j? que o mesmo ser? o respons?vel pelo ressarcimento do valor da pe?a nova aplicada pelo concession?rio? Se positivo, a mesma se dar? tamb?m ? al?quota de 12%?

3 - Dever? ser emitida nota fiscal de remessa, com al?quota de 12%, para o sucateamento das pe?as danificadas que porventura n?o forem solicitadas para an?lise do fabricante, j? que a entrada das mesmas seria tributada ? al?quota de 12%?

RESPOSTA:

1 - Sim. Reputamos corretos os procedimentos descritos pela Consulente.

2 - Quando a Consulente promover a sa?da da mercadoria, parte ou pe?a nova, em substitui??o ? defeituosa, dever? emitir nota fiscal consignando, al?m dos demais requisitos exigidos pelo RICMS/96, os adiante relacionados:

I - como destinat?rio: o propriet?rio do ve?culo;

II - como base de c?lculo: o pre?o de custo de aquisi??o atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;

III - destaque do imposto devido, calculado pela al?quota interna, e a express?o: 'N?o gera direito a cr?dito do ICMS';

IV - o n?mero, data e s?rie da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida, no estabelecimento da Consulente;

V - o n?mero e data do certificado de garantia;

VI - como natureza da opera??o: 'substitui??o de mercadoria em garantia', CFOP 5.99 - Outras sa?das e/ou presta??es de servi?os n?o especificados.

3 - Sim. Dever? ser emitida nota fiscal para efeito de estorno do cr?dito, na forma do artigo 73 do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 27 de novembro de 2000.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador"