Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 171 DE 27/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2000

PEÇAS - REPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA

PEÇAS - REPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA - Procedimentos fiscais a serem observados.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é concessionária da Mercedez-Benz do Brasil, tendo como atividade principal a venda de veículos e de peças de reposição.

Informa que efetua, por conta e ordem do fabricante, a substituição de peças em virtude de garantia nos veículos que apresentem defeitos de fabricação.

Aduz que a rotina de substituição de peças em regime de garantia é composta das seguintes etapas: entrada da peça defeituosa entregue pelo cliente à Consulente; aplicação de peça nova em substituição à peça defeituosa; remessa da peça defeituosa pela Consulente ao fabricante, caso a mesma seja solicitada para análise; sucateamento ou inutilização, após período de retenção fixado pelo fabricante, de peças defeituosas substituídas e não solicitadas para análise.

Buscando o enquadramento nos ditames regulamentares do tributo estadual e a oficialização de uma rotina que lhe permita praticar os procedimentos em consonância com as regras vigentes, a Consulente expõe pormenorizadamente os procedimentos que pretende adotar, quais sejam:

na entrada da peça defeituosa:

A Consulente emitirá nota fiscal de entrada para peças defeituosas, cujo valor unitário será equivalente ao preço de custo de aquisição, alíquota de 12%, permitindo, assim, compensar com os mesmos valores o crédito e o débito do imposto.

Os clientes da concessionária são, em regra, contribuintes do ICMS, porém não estão obrigados à emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, por serem empresas que prestam serviços de transporte de carga e passageiros.

Acresce, ainda, que a substituição da peça em garantia é realizada, via de regra, na oficina da Consulente, sendo este o local da operação, inexistindo, portanto, circulação física da peça deteriorada.

A Consulente lançará a referida nota fiscal em seu Livro de Registro de Entradas, nas colunas operações com crédito do ICMS.

na aplicação da peça nova:

Será aplicada uma peça nova, do estoque da Consulente, em substituição à peça danificada, emitindo-se uma nota fiscal de saída da referida peça.

na remessa da peça defeituosa para o fabricante:

A remessa das peças substituídas que forem solicitadas para análise pelo fabricante

que concedeu a garantia, far-se-á com a emissão de uma nota fiscal, pelos mesmos valores atribuídos quando da entrada, com incidência do ICMS na mesma proporção do crédito da entrada, uma vez que a finalidade do documento será a de acompanhar o trânsito destes bens até o estabelecimento fabricante, que é o legítimo proprietário dos mesmos desde sua retirada dos veículos cobertos por cláusulas de garantia.

Saliente-se que o fabricante dos veículos é o sujeito passivo do contrato de garantia, revestindo-se a concessionária de mera intermediária entre os dois pólos (fabricante/cliente).

Por conseguinte, a Consulente lançará a nota fiscal de remessa das peças defeituosas ao fabricante nas colunas de operações com débito do ICMS do Livro de Registro de Saídas, utilizando-se da alíquota de 12%, pois o mesmo está localizado no Estado de São Paulo.

d) sucateamento das peças não solicitadas para análise:

As peças defeituosas que não forem solicitadas pelo fabricante para análise e posterior confirmação de garantia, após período de retenção determinado por aviso de crédito enviado pelo fabricante ou expirado o prazo de retenção independente de aviso, serão sucateadas pelo concessionário.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Os procedimentos "a" e "c" acima descritos, que tratam da entrada e posterior remessa das peças danificadas ao fabricante, caso as mesmas sejam solicitadas, poderão ser utilizados pela Consulente?

2 - Qual natureza de operação - CFOP - deverá ser lançada na nota fiscal que acobertará a saída da peça nova do estoque para ser aplicada em substituição à peça danificada? A nota fiscal terá como destinatário o fabricante, já que o mesmo será o responsável pelo ressarcimento do valor da peça nova aplicada pelo concessionário? Se positivo, a mesma se dará também à alíquota de 12%?

3 - Deverá ser emitida nota fiscal de remessa, com alíquota de 12%, para o sucateamento das peças danificadas que porventura não forem solicitadas para análise do fabricante, já que a entrada das mesmas seria tributada à alíquota de 12%?

RESPOSTA:

1 - Sim. Reputamos corretos os procedimentos descritos pela Consulente.

2 - Quando a Consulente promover a saída da mercadoria, parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos exigidos pelo RICMS/96, os adiante relacionados:

I - como destinatário: o proprietário do veículo;

II - como base de cálculo: o preço de custo de aquisição atual, constante da tabela praticada pelo fabricante;

III - destaque do imposto devido, calculado pela alíquota interna, e a expressão: "Não gera direito a crédito do ICMS";

IV - o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida, no estabelecimento da Consulente;

V - o número e data do certificado de garantia;

VI - como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia", CFOP 5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.

3 - Sim. Deverá ser emitida nota fiscal para efeito de estorno do crédito, na forma do artigo 73 do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 27 de novembro de 2000.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador