Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 172 DE 30/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2000

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/NCM

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/NCM - Somente estão dispensados do recolhimento da diferença de alíquotas, os produtos adquiridos em outros Estados para uso/consumo ou ativo permanente do estabelecimento, quando relacionados nos Anexos XIII e XIV do RICMS/MG, consoante dispõem os itens 20 e 21 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que adquiriu em 31/10/00, de um fornecedor do Estado de São Paulo, uma máquina (trator) para compor o ativo permanente da empresa.

Conforme consta das notas fiscais de aquisição, a classificação fiscal da máquina e seus acessórios é: 8429.11.90 e lâmina e riter: 8430.69.90, uma vez que o fornecedor adota a classificação constante da TIPI.

Alega que os códigos das máquinas e equipamentos listados nos Anexos XIII a XV do RICMS/MG estão com os números diferentes da mencionada TIPI e que, devido à diferença dos códigos, não tem sido capaz de aplicar o disposto no artigo nas alíneas "b-3" e "b-6" do inciso I do artigo 43 do RICMS/MG.

CONSULTA:

1 - Qual o procedimento correto para classificação da máquina?

2 - É correto entender que, em razão da espécie da máquina estar listada no Anexo XV, está dispensada da complementação da alíquota do imposto?

RESPOSTA:

1 e 2 - Com a criação do Mercosul, houve a necessidade de adaptação dos códigos constantes da NBM/SH para composição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), sendo que, na sua essência, não houve alterações modificadoras do todo e, sim, adequações visando unificar os códigos utilizados nas transações efetuadas entre os países integrantes do Mercosul e qualquer outro país do mundo. Dessa forma, as duas nomenclaturas continuam a ser usadas e se equivalem, tendo havido, em relação à NBM/SH, a redução com cortes do dois últimos dígitos que a compunham, mas fazendo referência às mesmas mercadorias constantes da NCM.

Saliente-se, no que se refere ao IPI, que apesar da criação da NCM, internamente o Brasil continuou usando aquela antiga TIPI de 10 dígitos até 1997.

A partir de 1997, incorporou-se a NCM na TIPI e foi feita uma nova tabela de incidência do IPI, com 8 dígitos, aprovada pelo Decreto n.º 2092/96, que vigora até os dias de hoje.

Para efeitos fiscais, quando se apresenta a classificação de um produto com base na NBM busca-se fazer a conversão para a NCM e vice-versa, para avaliar o enquadramento nas situações do RICMS/MG que dependam da classificação fiscal constante dos dispositivos a que se referem.

Quanto às classificações fiscais de n.ºs 8429.11.90 e 8430.69.90, mencionadas pela Consulente e referentes às aquisições por ela efetuadas, as mesmas têm equivalências aos nºs 8429.11.0000 e 8430.69.0100, 8430.69.0200, 8430.69.0300, 8430.69.0400, 8430.69.0500, 8430.69.0600 e 8430.69.9900, na NBM, respectivamente.

O código 8429.11.0000 encontra-se relacionado no Anexo XV, situação que autoriza o não recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquotas pela Consulente, tendo em vista que a operação interna com a mercadoria é tributada à 12%.

Os demais códigos de classificação não se encontram relacionados em qualquer dos Anexos suscitados pela Consulente, ficando configurada a hipótese de recolhimento do diferencial de alíquotas, sendo o mesmo devido a Minas Gerais, à razão de 6%, tendo em vista as aquisições serem tributadas a 12%.

DOET/SLT/SEF, 30 de novembro de 2000.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador