Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 174 DE 07/12/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2000
SAÍDAS À ORDEM - PROCEDIMENTOS
SAÍDAS À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Aplicam-se às demais operações de circulação de bens ou mercadorias equiparadas à Venda à Ordem de que trata o art. 321 do Anexo IX do RICMS/96, ainda que não previstas na legislação tributária, os procedimentos ali prescritos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que tem como objetivo social a engenharia e a realização integral ou parcial para fabricação, montagem ou outras formas de construção metálica, mecânica e outros tipos de construção, notadamente no campo da siderurgia, seja por si, ou por intermédio ou em colaboração com outras empresas, bem como a representação e o comércio de todos os materiais e produtos acessórios.
Na contratação de fornecedores para a confecção das partes e peças dos equipamentos siderúrgicos, estes entregam diretamente ao cliente da Consulente os itens encomendados, através da emissão de nota fiscal de remessa por conta e ordem, sem destaque do ICMS, emitindo, ainda, a nota fiscal de venda, com o destaque dos impostos, para a Consulente. Esta, por sua vez, emite nota fiscal de venda para o seu cliente, com destaque dos impostos devidos, informando, nos dados adicionais, que a mercadoria foi entregue por sua conta e ordem pelo fornecedor, inclusive citando o número da nota fiscal por ele emitida, fechando, assim, a operação triangular de que trata o artigo 321 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/1996.
Informa que está sendo contratada para a execução de recondicionamento de peças e alguns equipamentos, o que pretende fazer através de fornecedor subcontratado para a execução dos serviços.
Em dúvida quanto aos procedimentos a serem adotados, formula esta
CONSULTA:
1 - Poderá adotar os procedimentos da venda à ordem, solicitando do cliente que emita nota fiscal simbólica de remessa da mercadoria para reparo à Consulente, emitindo outra nota fiscal, essa de remessa por conta e ordem, ao fornecedor indicado, informando, nos dados adicionais dessa nota fiscal, que a mercadoria está sendo enviada para reparo por conta e ordem da Consulente?
2 - O mesmo procedimento poderá ser adotado após a execução do serviço, ou seja, o fornecedor subcontratada emitirá nota fiscal para a Consulente, com destaque dos impostos, cobrando os serviços realizados e as peças eventualmente utilizadas, emitindo, também, nota fiscal de remessa por conta e ordem para acompanhar a mercadoria até o cliente da Consulente?
3 - Sendo possíveis tais procedimentos, deverá ser aposta alguma informação adicional nas notas fiscais?
RESPOSTA:
1 e 2 - Os procedimento propostos pela Consulente reputam-se corretos, por força do disposto no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96, lembrando que esta Diretoria já se manifestou pela sua analogia com o procedimento de Venda à Ordem de que trata o dispositivo retromencionado, entendimento este consubstanciado na resposta à Consulta nº 008/99, publicada em 06/03/99 que, em sua ementa, traz: "Sendo procedimento análogo à operação de Venda à Ordem de que trata o Capítulo XXXIX - art. 321 - do Anexo IX do RICMS/96, a simples remessa de mercadoria para estabelecimento que não seja o seu real adquirente ou destinatário poderá ter, quando necessário, a adoção dos procedimentos ali descritos."
Lembramos que, a despeito de constarem, contra a Consulente, autuações fiscais em curso, iniciadas antes da protocolização da presente Consulta, as mesmas não se relacionam com o objeto desta, não se configurando a hipótese tratada na alínea "c" do inciso I do artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984, o que não enseja, portanto, a declaração de sua ineficácia.
3 - Observadas as peculiaridades da situação apresentada pela Consulente, que não se trata de operações de "venda", as informações constantes nos documentos fiscais são as mesmas determinadas pelos incisos do citado artigo 321 do Anexo IX do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/1996.
DOET/SLT/SEF, 07 de dezembro de 2000.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador