Consulta de Contribuinte nº 174 DE 02/09/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL – O contribuinte do imposto é obrigado emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada, conforme previsto no inciso X do art. 96 do RICMS/2002. Tais documentos serão emitidos em conformidade com o acordo comercial entre as partes, observado o princípio da verdade material.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fundição de ferro e aço (CNAE 2451-2/00).
Informa que tem como principal atividade a fundição de ferro para produção de partes e peças de veículos automotivos, notadamente blocos de motores de veículos, e realiza a venda dessas partes e peças a adquirente localizado neste estado.
Relata que a adquirente remete os blocos juntamente com outros materiais próprios para um industrializador localizado em outro estado; a Consulente remete, por conta e ordem da adquirente, as mercadorias acima fabricadas para industrialização por encomenda; e o industrializador, por sua vez, recebe os blocos da adquirente e outros insumos a serem neles agregados no processo de industrialização.
Esclarece que, em alguns casos, durante ou ao final do processo de industrialização, o industrializador constata que alguns blocos apresentam inconformidades de acordo com os padrões de qualidade estabelecidos pela adquirente, sendo que essa constatação só ocorre quando já há componentes remetidos pela adquirente para aplicação na industrialização integrados aos blocos.
Acrescenta que esses blocos e os componentes a eles agregados são remetidos fisicamente pelo industrializador ao encomendante (adquirente) como retorno de mercadoria recebida para industrialização não aplicada ao processo e, então, a adquirente emite uma nota fiscal de devolução de compra retornando os blocos para a Consulente.
Menciona que existem ainda os componentes de propriedade da adquirente agregados aos blocos cuja retirada é economicamente inviável tendo em vista o reaproveitamento.
Alude que a adquirente (encomendante da industrialização) emite, também, nota fiscal de revenda dos respectivos componentes para a consulente para suportar a operação dos componentes agregados aos blocos e se ressarcir dos custos.
Expõe que a operação é amparada pelas seguintes notas fiscais:
1. Consulente emite nota fiscal de venda de blocos para a adquirente com CFOP 5.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização sem transitar pelo estabelecimento da adquirente) (art. 300 a 304, Anexo IX, RICMS/2002);
2. A consulente emite nota fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem da adquirente sem trânsito no estabelecimento deste. Emitida para o industrializador com CFOP 6.924;
3. Industrializador emite nota fiscal de devolução de itens não aplicados na industrialização. Emitida para o encomendante (adquirente) com o CFOP 6.903;
4. Adquirente emite nota fiscal de devolução de compra dos blocos inconformes. Emitida para a consulente com o CFOP 5.201; e
5. Adquirente emite nota fiscal de revenda dos componentes agregados aos blocos inconformes. Emitida para a consulente com o CFOP 5.102.
Relata que após receber os blocos com os componentes agregados, remete novamente ao processo de fundição, tendo em vista a baixa quantidade de outras matérias face o tamanho do bloco.
Salienta que a manutenção dos itens agregados ao bloco quando de sua devolução é opção única e exclusiva do negócio da adquirente, uma vez que ela opta pela inutilização das suas mercadorias, ou seja, a nota fiscal de revenda (nota fiscal do item 5 acima) emitida pela adquirente tem, tão somente, a função de ressarci-la do custo da referida peça.
Entende que a operação realizada no item 5 acima não tem amparo legal, uma vez que há previsão na legislação para a baixa de itens inutilizados, perdidos, destruídos, considerando que a operação correta deveria ser a prevista no inciso V do art. 71 do RICMS/2002.
Julga que tal operação deveria ser suportada internamente pela adquirente com a emissão da nota fiscal de estorno de crédito de imposto prevista no art. 73 do RICMS/2002.
Deduz que o ressarcimento, por sua vez, se daria com mero documento financeiro emitido pela adquirente contra a consulente com o fim exclusivo de reembolsar a perda ocasionada.
Considera que o item 5 acima é um procedimento que não reflete a opção da adquirente pela inutilização dos itens, considerando que o modelo adotado trata de uma revenda de um item que nem sequer faz parte do negócio da consulente.
Aduz que, além da ausência de amparo legal para utilização dessa operação, a consulente fica também sujeita a cadastrar em seus sistemas cada item que é agregado, pois é inviável registrar tais notas de "aquisição" sem o cadastro dos materiais, tornando-se a operação ainda mais incompatível com uma revenda.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o procedimento de emissão de nota fiscal de revenda por parte da adquirente, quando os itens revendidos são nada além de materiais de sua propriedade inutilizados no processo produtivo?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que o contribuinte do imposto é obrigado emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada, conforme previsto no inciso X do art. 96 do RICMS/2002.
Na hipótese de remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante deve ser observado o procedimento previsto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Na forma prevista no inciso V do art. 71 do RICMS/2002, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante.
Há pronunciamento dessa Diretoria, cite-se Consultas de Contribuinte nos 082/2015 e 121/2016, no sentido de que seja aplicado aos insumos não utilizados no processo produtivo, em função de perdas anormais, o disposto no citado inciso V do art. 71, não obstante, caso os componentes obsoletos sejam objeto de uma operação de saída, os mesmos poderão ser classificados como sucata, se atendido o conceito disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
Os documentos fiscais devem representar a veracidade das operações realizadas entre os contribuintes. Na hipótese em que houver acordo comercial entre as partes, ocorrendo a devolução dos blocos de motores com a comercialização dos componentes neles agregados, a Consulente deverá providenciar os respectivos registros dessas mercadorias em seus estoques.
Considerando-se o caso em questão, caberá à “adquirente” (encomendante da industrialização) emitir a NF-e para estorno de crédito desses componentes prevista no art. 73 desse mesmo regulamento, bem como emitir o documento fiscal de saída desses componentes para a Consulente, aplicando, em se tratando de operação interna, o diferimento do imposto previsto no art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, tendo em vista o conceito de sucata, apara, resíduo ou fragmento disposto no inciso I do art. 219 da Parte 1 do mesmo Anexo IX:
Art. 219. Considera-se:
I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;
Portanto, em privilégio ao princípio da verdade material, não há óbice na legislação tributária para que a Consulente receba em devolução os blocos de motores inconformes, e adquira os componentes neles agregados, observadas as tributações dessas mercadorias nas respectivas operações, mesmo que tais componentes sejam posteriormente incorporados em seu processo produtivo para fabricação de novos blocos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de setembro de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação