Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175176,177,178,179,180,181,182,183 e 184 DE 07/12/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2000

EXPORTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE ATÉ O PORTO

EXPORTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE ATÉ O PORTO - A partir de 1º/09/98, a prestação de serviço de transporte até o porto, vinculada à exportação de mercadoria, não está alcançada pelo ICMS, em razão da norma contida no art. 5º, III, § 3º, item 4 do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes atuam no ramo de exploração e aproveitamento de jazidas minerais, comercializando seu produto no mercado interno e externo.

Informam que, cerca de 90% das exportações realizadas dão-se por intermédio de uma "trading company" e os 10% restante, pela exportação direta. Em ambas as situações, usam o serviço de transporte de suas sedes até os portos do Espírito Santo.

Informam, também, que para as exportações diretas de granito, realizadas sem interferência de "trading company", não é destacado o ICMS relativo ao frete na nota fiscal. Entretanto, ao adotarem o mesmo critério para as exportações via "trading company", receberam instruções da Administração Fazendária para que fizessem o destaque do ICMS relativo ao frete, nas notas fiscais a serem emitidas e efetuassem o recolhimento do imposto referentes às operações já realizadas, por ser este o procedimento correto.

Alegam que cumpriram a orientação recebida até que seus clientes lhe remeteram carta circular, pela qual demonstravam o propósito de não mais reembolsá-las do ICMS incidente sobre o frete, ao argumento de que a Lei Complementar 87/96 e a normatização pelo Estado de Minas Gerais através do Decreto 39.835, de 24/08/98, dispensam o referido recolhimento.

Diante deste fato e considerando o art. 5º, III do RICMS/MG, entendem não ser devido o recolhimento de ICMS sobre o transporte do granito destinado ao exterior, por meio de "trading company", pretendendo, pois, deixar de destacá-lo nas notas fiscais e, consequentemente, não mais efetivar o seu recolhimento.

Entretanto, com dúvidas quanto ao entendimento acima descrito, fazem a seguinte

CONSULTA:

Nas saídas de mercadorias destinadas ao exterior, via "trading company", está correto deixar de destacar o ICMS referente ao frete na nota fiscal e, consequentemente, deixar de efetuar o seu recolhimento?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria aqui enfocada, através da Consulta 110/99, publicada em 03/08/99, a qual ensejou estudo aprofundado da matéria, e trouxe como resultado a afirmativa de que o texto do art. 3º, inciso II da Lei Complementar 87/96, no que se refere a serviços, somente está a tratar de serviços de comunicação, não alcançando o serviço de transporte. Isso porque a prestação de serviço de transporte internacional já se encontra fora do campo de incidência do imposto estadual e as prestações iniciadas e terminadas em território brasileiro são, juridicamente, prestações nacionais, não exportação.

Portanto, a Lei Complementar não excluiu da tributação as hipóteses de prestação de serviço de transporte do estabelecimento exportador até o porto. O Estado de Minas Gerais, entretanto, por deliberação própria, decidiu dispensar o pagamento do imposto devido na referida prestação, conforme texto da Parte Geral do RICMS/96, que assim estabelece:

"Art. 5º - O imposto não incide sobre:

(...)

III - a operação, a partir de 16 de setembro de 1996, que destine ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviços para o exterior;

(...)

§ 3º - Nas operações de que tratam o inciso III e o § 1º:

(...)

3) não será exigido o recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, observado o disposto no item 1 deste parágrafo, sendo vedado o seu destaque no documento que acobertar a prestação;".

Sendo assim, é de se concluir que as prestações de transporte, relacionadas às operações constantes do caput do inciso III e do item 1 do § 1º, todos do art. 5º do RICMS, deixam de estar alcançadas pelo ICMS a partir de 1º/09/98, após a vigência do retrotranscrito item 3, decorrente do Decreto 39.836, de 24/08/98.

Saliente-se que o legislador não cuidou de distinguir as prestações de serviços de transporte relacionadas com a mercadoria destinada ao exterior, quanto ao efetivo exportador, ficando assegurada a dispensa de pagamento do imposto quando da realização de exportação pelo próprio estabelecimento ou por meio de "trading company".

DOET/SLT/SEF, 07 de dezembro de 2000.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador