Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 25/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2000

ST – BANDAS DE RODAGEM

ST – BANDAS DE RODAGEM – Não há previsão de aplicação de substituição tributária no que se refere à comercialização de bandas de rodagem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser compradora de banda de rodagem amovível, classificada na NBM/SH no Código 4012.90.90 (anteriormente 4012.90.0000).

Isso posto,

CONSULTA:

Há previsão de aplicação de substituição tributária no que se refere às operações com o produto em questão?

RESPOSTA:

Não. A legislação tributária não prevê a aplicação de substituição tributária no que se refere às operações com o produto em questão.

A previsão, de que trata o art. 249 do RICMS/96, somente se aplica em relação às operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha.

O fato de a banda de rodagem amovível estar incluída no mesmo código dos protetores de borracha não obriga a aplicação de substituição tributária, porque os produtos que ensejam tal aplicação foram expressamente discriminados pela norma, na qual não se encontra incluída a citada banda de rodagem.

DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador