Consulta de Contribuinte nº 177 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2021

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - RAÇÃO ANIMAL - Em se tratando da redução da base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Esclarece que adquire milho, para ser modificado, de produtor rural, com isenção do pagamento do ICMS.

Informa que, atualmente, comercializa os produtos relacionados com redução de base de cálculo, de acordo com o item 2 e item 9, alíneas “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002: milho moído - NCM 1104.23.00, canjiquinha de milho - NCM 2302.10.00 e ração animal - NCM 2309.90.10.

Assevera que tem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) sob nº MG 001887-2, e que suas mercadorias são devidamente etiquetadas com número do registro.

Relata que na legislação existe previsão de isenção, diferimento e redução de base de cálculo para os produtos acima mencionados.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Por estar devidamente registrada no MAPA, todas as saídas de ração animal (para produtor e cooperativas) estão amparadas pelo diferimento do item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, inclusive para comércios varejistas?

2 - A isenção do item 5, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 abrange o milho moído (sem adição de outros produtos) e o milho triturado (canjiquinha/quirera de milho) ou também poderá ser considerado o diferimento para esses produtos de acordo com o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 para qualquer destinatário?

3 - Em quais casos seria correto utilizar a redução de base de cálculo para os produtos em questão?

4 - Caso não se aplique a isenção e o diferimento, qual a alíquota interna correta a ser utilizada para os produtos na saída para comércio varejista?

5 - Se o correto for a utilização da base de cálculo reduzida, qual o cálculo correto a ser observado considerando o desconto que deverá ser concedido?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso tenha dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá o Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Feitos tais esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos propostos:

1 - A saída interna de ração animal balanceada, produzida no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específica para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura, está amparada por diferimento do ICMS de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que sejam atendidas as seguintes condições dispostas no subitem 26.1 do referido item:

a) a ração esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) a ração tenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) a saída tenha sido acobertada com documento fiscal no qual conste a expressão: “Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”.

Cabe salientar que o referido diferimento prevalece sobre a redução de base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, desde que todas as condições tenham sido cumpridas para aplicação do diferimento, nos termos do subitem 9.4 do referido item.

Na hipótese de não cumprimento das referidas condições, se aplica, em relação a tais saídas, a redução de base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que também possui condições específicas, quais sejam: a ração animal deve ser destinada exclusivamente ao uso na pecuária, fabricada pela respectiva indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I e desde que a referida ração esteja identificada por rótulo ou etiqueta e registrada no órgão competente do mencionado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido e, também, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

Caso não sejam atendidas também as condições relativas à redução de base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, prevalece o tratamento normal do imposto, ou seja, sem qualquer benefício.

Acrescente-se, ainda, que a isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se aplica à ração animal, produzida no Estado, para uso específico na avicultura. Atendidas as condições constantes do item 5 mencionado, a isenção nele prevista prevalece sobre o diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

2 - A isenção do item 5, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 abrange o milho, NBM 1005.90.10, assim considerado o produto primário ainda não industrializado.

O milho moído - NBM 1104.23.00 e a canjiquinha de milho - NBM 2302.10.00, são produtos resultantes da industrialização do milho e, portanto, produtos industrializados não compreendidos na referida isenção.

O diferimento de que trata o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 alcança apenas os produtos descritos na Parte 3 desse Anexo, que não compreende o milho moído - NBM 1104.23.00 e a canjiquinha de milho - NBM 2302.10.00.

3 e 4 - A legislação tributária, como vimos nos itens relativos às respostas anteriores, em relação à alimentação animal, em conformidade com o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I, teve como pressuposto incentivar a ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; o concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal; o suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; o aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e o premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

Tais produtos estão relacionados nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e representam condição indispensável para a aplicação do diferimento de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 e da redução de base de cálculo de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

O milho moído - NBM 1104.23.00 e a canjiquinha de milho - NBM 2302.10.00, isoladamente, não se caracterizam como nenhum dos referidos produtos.

A alíquota de ICMS aplicável para o milho moído - NBM 1104.23.00 e a canjiquinha de milho - NBM 2302.10.00 é de 18%, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

5 - No caso de aplicação da redução da base de cálculo para ração animal (para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura), de que trata o item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, segue o seguinte exemplo de cálculo:

Valor da mercadoria sem imposto = R$ 10.000,00

Alíquota do ICMS = 18%

Base de cálculo com ICMS embutido = R$ 10.000,00 / 0,82 = R$12.195,12

Imposto a recolher, base de cálculo cheia:

R$ 12.195,12 x 18% = R$ 2.195,12

Base de cálculo após a redução de 60%:

R$ 12.195,12 x 40% = R$ 4.878,05

ICMS a recolher = R$ 4.878,05 x 18% = R$ 878,05

Imposto dispensado: R$ 2.195,12 - 878,05 = R$ 1.317,07.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação