Consulta de Contribuinte nº 178 DE 10/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2021

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - A nota fiscal de simples faturamento a que se refere o art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, quando emitida, não informa que houve circulação de mercadorias ou transmissão de sua propriedade, mas indica apenas o faturamento decorrente de uma situação obrigacional firmada entre as partes de um contrato comercial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo regime débito/crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05).

Cita que a emissão da nota fiscal de simples faturamento implica que o ICMS incidente na operação será devido no momento da efetiva saída da mercadoria, nos termos do § 1º do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme Consultas de Contribuinte nos 288/2009, 303/2010 e 065/2012.

Afirma que constitui prática comum no seu setor de atividade o pagamento antecipado por muitos de seus clientes, por outro lado, também é prática comum, a maioria dos clientes não levar as mercadorias adquiridas no ato da compra, estabelecendo a data em que quer recebê-las.

Informa que em função de as mercadorias não serem, na maioria das vezes, entregues de imediato no ato da compra, a única maneira de reservá-las para seus clientes é por meio da emissão das notas fiscais de “simples faturamentos”, e, por ocasião das entregas destas, emite as notas fiscais de remessas das mercadorias para efetuar as entregas, destacando o ICMS quando devido, e mencionando nessas notas fiscais de remessas, os números das notas fiscais de simples faturamentos correspondentes, tudo de conformidade com o disposto nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Argumenta que, apesar de compreender perfeitamente a execução deste procedimento, a maioria de seus clientes não entende a necessidade de emissão de duas notas fiscais em datas distintas para uma mesma compra, entendendo que o faturamento estaria em duplicidade.

Alega que para resolver os conflitos com seus clientes pretende exercer a faculdade de parar de emitir as notas fiscais de simples faturamento e passar a reservar as mercadorias solicitadas apenas com a emissão de “pedidos”, sendo que, por ocasião das entregas destas (nas datas determinadas pelos clientes), irá emitir as notas fiscais.

Entende que esse procedimento é correto e que está amparado pela legislação mineira, considerando-se que as mercadorias não serão entregues nos atos das compras, consoante o disposto no § 1º do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Esclarece que tem o objetivo de trabalhar exclusivamente através do pedido emitido para o cliente, ocasião em que será gerado o “Contas a Receber”, para que o cliente possa pagar, seja à vista ou a prazo, sendo que a nota fiscal de venda será emitida na entrega das mercadorias para acobertar o transporte e fazer o destaque do imposto devido nos termos do Regulamento, não havendo outra geração do “contas a receber”.

Salienta que, caso não tenha as mercadorias desejadas pelos clientes no estoque, emitirá a nota fiscal de simples faturamento normalmente, conforme disposto no § 2º do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que a nota fiscal de simples faturamento é “facultativa” sempre que as mercadorias não forem entregues de imediato no ato da compra?

2 - Está correto a adoção do controle “contas a receber” a partir da emissão de pedidos, sempre que as mercadorias não forem entregues de imediato no ato da compra?

3 - Caso entendimento esteja incorreto, qual é o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

1 a 3 - Importante destacar, inicialmente, que os arts. 305 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 referem-se aos procedimentos relativos à venda para entrega futura, para a qual é facultada a emissão da nota fiscal de simples faturamento e, por ocasião da entrega da mercadoria, deve ser emitida nota fiscal de remessa, na qual será destacado o valor do imposto.

Cumpre acrescentar que a nota fiscal de simples faturamento, quando emitida, não informa que houve circulação de mercadorias ou transmissão de sua propriedade, mas indica apenas o faturamento decorrente de uma situação obrigacional firmada entre as partes de um contrato comercial. 

Assim, a Consulente poderá emitir nota fiscal de simples faturamento, embasada em documentos idôneos suficientes para demonstrar o negócio jurídico. Ressalte-se, porém, que a transmissão da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, em conformidade com o disposto no art. 1.267 do Código Civil. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 006/2016.

Em todos os casos, por ocasião da transferência da propriedade, deverá ser emitido o documento fiscal correspondente com destaque do imposto, mesmo que esta ocorra por tradição simbólica na forma prevista no inciso VII do art. 3º do RICMS/2002.

Caso o contribuinte opte em não adotar o procedimento de emissão de nota fiscal de simples faturamento (art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002), poderá se basear em documentos idôneos que façam correspondência inequívoca com o respectivo faturamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação