Consulta de Contribuinte nº 179 DE 08/09/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 set 2020

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - PARCELA A TRANSFERIR - ANEXO VIII - A parcela a transferir ou a ser utilizada do saldo credor de ICMS relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas, ou de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7%, de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/2002, será calculada com base nas informações constantes do Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA/ICMS, conforme inciso I do art. 2º c/c §§ 1º e 3º do art. 3º da Resolução nº 3.535/2004.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de álcool (CNAE 1931-4/00).

Informa que exerce a atividade econômica de produção de açúcar de cana, álcool (etílico hidratado e anidro) e, a partir de 2018, de geração de energia elétrica.

Acrescenta, em relação à tributação de cada produto nas saídas praticadas, que o álcool hidratado é tributado, em operação interna, à alíquota de 12% (subalínea “b.49” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002) e nas operações interestaduais em conformidade com o inciso II do art. 42 do RICMS/2002, enquanto o álcool anidro é diferido tanto na saída interna quanto na interestadual (alínea “a’ do item 36 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002).

Por sua vez, a energia elétrica está sujeita à não incidência do imposto nas operações interestaduais (imunidade tributária), conforme inciso IV do art. 5º do RICMS/2002 e o açúcar de cana, na operação de exportação direta, também está sujeito à imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 e no inciso III do art. 5º do RICMS/2002.

Ressalta que utiliza o crédito presumido, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de suas vendas, com base no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/2002, além dos créditos derivados da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, com base no inciso II do art. 66 do RICMS/2002.

Afirma que, por força da Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº 001/2014, escritura e retrata as operações no registro 1200 do SPED Fiscal e anexa o modelo do demonstrativo dos registros fiscais.

Apresenta exemplo de como faz a composição de eventual saldo credor nas apurações mensais.

Entende que, na apuração mensal do imposto deverá compensar seus débitos primeiramente com os créditos do imposto correspondentes às saídas diferidas do mês anterior, em seguida, abate os créditos referentes às saídas diferidas e tributadas do próprio mês.

E os créditos das saídas referentes à exportação serão os últimos a serem compensados, caso seja necessário, de forma que o saldo credor acumulado seja integralmente originário de operações de exportação, passível de transferência nos termos do art. 1º do Anexo VIII do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente na eleição do critério de compensação do(s) débito(s) gerado(s) por intermédio da utilização dos créditos na   seguinte ordem:

a) primeiro os mais antigos decorrentes de saldos credores acumulados em períodos anteriores, excluindo o saldo credor originário de exportação, posto que passível de transferência a terceiros sem maiores restrições;

b) utilização dos créditos gerados no período de apuração, elegendo em primeira escala aqueles originários de operações tributadas e, caso sejam insuficientes, os créditos relacionados a operações diferidas, excluindo o saldo credor originário de exportação, posto que passível de transferência a terceiros sem maiores restrições.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Resolução nº 3.535/2004 disciplina a apuração de crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização, nas hipóteses previstas nos arts. 1º a 6º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

A parcela a transferir ou a ser utilizada do saldo credor de ICMS relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas, ou de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7%, de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/2002, será calculada com base nas informações constantes do Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA/ICMS), disponível no endereço eletrônico: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2004/rr3535_2004.html, em “Download das Planilhas”, nos termos do inciso I do art. 2º c/c §§ 1º e 3º do art. 3º da Resolução nº 3.535/2004.

O DCA/ICMS deverá ser preenchido com a observância de todas as orientações contidas na referida resolução, especialmente aquelas contidas nos arts. 10 a 13, bem como dos parâmetros estabelecidos no Anexo VIII do RICMS/2002.

É importante acrescentar que, de acordo com o § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.535/2004, o contribuinte que promover operações correspondentes a mais de uma das modalidades previstas no art. 1º e nos incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/2002 deverá calcular separadamente a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativamente a cada uma das modalidades.

E, para determinação das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas, ou de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), deverá ser observada a relação percentual entre elas no somatório das operações realizadas pelo contribuinte no mesmo período, conforme inciso IV e caput do art. 10 da Resolução nº 3.535/2004.

Tal disposição também está expressa no § 2º do art. 7º do Anexo VIII do RICMS/2002, o qual determina que o valor a ser transferido ou utilizado a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos arts. 1º e 4º do referido anexo, e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

Em suma, no que tange às operações de exportação, por exemplo, deve haver uma relação entre o crédito que se pretende transferir e as mercadorias ou serviços que tenham sido efetivamente exportadas. Assim, o crédito passível de transferência não se estende a todo o montante de créditos acumulados eventualmente verificados.

Nesse contexto, é importante esclarecer que não basta que o contribuinte tenha acumulado créditos do ICMS ou realizado operações de exportações para que se invista no direito de transferir qualquer crédito de que disponha. Para que seja possível a transferência, nos termos definidos pela legislação acima referida, é necessário que o acúmulo de crédito seja decorrente das exportações e seja obedecida a relação percentual destes créditos dentro do montante do crédito acumulado do imposto.

Cabe mencionar que, de acordo com o inciso V do art. 10 da Resolução nº 3.535/2004, para a determinação das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/2002, serão considerados no DCA/ICMS o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, inclusive o relativo ao crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 do RICMS/2002, observadas as vedações previstas no inciso I do § 7º deste mesmo artigo.

Saliente-se que, para a escrituração das operações no registro 1200 do SPED Fiscal, que objetiva demonstrar a origem dos créditos de ICMS, deverá ser observado o “Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD para geração dos arquivos 1200 e 1210” disponível no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/, bem como a Resolução nº 4.757/2015.

Por fim, ressalte-se que o crédito presumido previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/2002 aplica-se nas operações de venda de energia elétrica, produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar, apenas em operações internas, observadas as restrições contidas no § 16 do referido artigo. Devendo ser observado, também, a alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, que trata da possibilidade de apropriação do crédito relativo à aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento formulado.

Não. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado, de acordo com o art. 62 do RICMS/2002.

Por sua vez, o art. 65 do mesmo regulamento determina que o valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.

E o seu § 1º, expressamente, complementa que, sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subsequentes.

Portanto, não é permitido à Consulente eleger prioridade dentre os valores apropriados como crédito do imposto, para fins de compensação com os valores lançados como débito do imposto, uma vez que tal critério não encontra respaldo na legislação tributária. A compensação entre créditos e débitos apurados deve ser efetuada pelo montante destes valores, conforme estabelecido nos artigos anteriormente citados.

Reforce-se, por oportuno, e conforme exposto inicialmente, que o critério a ser utilizado no cálculo da parcela de crédito acumulado passível de transferência a terceiros deverá estar em conformidade com o disposto nos arts. 10 a 13 da Resolução nº 3.535/2004, demonstrado através do preenchimento do DCA/ICMS, respeitando-se a relação percentual das exportações realizadas em confronto com o crédito acumulado, bem como os demais parâmetros estabelecidos.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de setembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação