Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 13/12/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 1996
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - Procedimentos pertinentes à remessa quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante (Arts. 318 e 319 - Anexo IX - Decreto 38.104/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando no ramo de atividade de frigoríficos, visando o mercado do Norte e Nordeste, pretende ampliar suas vendas com a implantação do sistema "Prestação de Serviços para Terceiros". Informa que, neste caso, o "Comprador" adquire a matéria-prima "Gado" no mercado local com todos os impostos sob sua responsabilidade, entregando ao frigorífico para o abate. E que os arts. 791 e seguintes do RICMS/91 (atual 317 - Anexo IX - RICMS/96), prevêem que o frigorífico receptor se transforme no industrializador, o qual vai entregar o produto ao comprador, ainda, em sua fase "in natura". Sendo que a destinação futura desses produtos (comercialização ou industrialização) é de inteira responsabilidade do comprador.
Informa, ainda, que o valor da operação terceirizada, pelo que ficar acordado entre as partes, poderá ser paga com a entrega dos subprodutos derivados da operação de abate.
Tece alguns comentários sobre a operação acima e, no final,
CONSULTA:
l - Na hipótese da prestação de serviços vir a ser paga com a troca "serviços x subprodutos" e não sendo estes considerados tributáveis na entrada, como contabilizá-los no estoque, vez que a saída de alguns desses subprodutos para dentro do Estado é diferida; para fora, como é o caso da farinha de carne, é reduzida à 50% e os demais tributados normalmente?
2 - Quais os documentos fiscais a serem emitidos por ambas as partes para acobertar esta transação?
3 - No caso da prestação de serviços vir a ser paga pela permuta com os subprodutos do boi, como deverá proceder o frigorífico na saída dos mesmos?
RESPOSTA:
l - Preliminarmente, é de se ressaltar que a operação descrita pela consulente caracteriza-se como industrialização para terceiros, assim, em qualquer dos casos citados, sujeita-se ao ICMS.
2 - No que tange aos procedimentos e documentos a serem adotados pela consulente, os mesmos estão elencados nos artigos 318 e 319, Anexo IX, RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, e, em síntese, são;
A - O estabelecimento fornecedor (Produtor Rural), deverá:
A.1 - Emitir nota fiscal (de Produtor Rural ou modelo 1 ou 1-A, conforme o caso) em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento da consulente, onde será entregue o gado, com a menção de que se destina ao abate (industrialização);
A.2 - Efetuar, na nota fiscal acima mencionada, o destaque do ICMS e o seu recolhimento, tendo em vista o disposto no art. 211, do Capítulo XXI, do Anexo IX, do RICMS/96;
A.3 - Emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte do gado até o estabelecimento da consulente, citando o número da nota fiscal mencionada no subitem A.1, e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem o gado será abatido.
B - A Consulente deverá:
B.l - Emitir nota fiscal (modelo 2 ou l-A), na saída do produto do abate com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do fornecedor e o número da nota fiscal por este emitida, o valor do gado recebido para abate e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
B.2 - Efetuar, na nota fiscal referida no subitem B-1, o destaque do ICMS, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito.
3 - Na saída dos subprodutos recebidos em pagamento, a consulente deverá adotar o mesmo procedimento relativo à saída de seus produtos industrializados, em operações normais.
Finalizando, consideramos que a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, separadamente, para as operações "industrialização para terceiros", torna-se exigível para controle do Fisco.
DOT/DLT/SRE, 13 de dezembro de 1996.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício