Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 181 DE 13/12/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 1996
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações subseqüentes o valor do ICMS correspondente à aquisição de produtos intermediários, assim entendidos aqueles que sejam consumidos diretamente no processo de elaboração ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 66 - inc. II - alínea "b"- RICMS/96 - IN SLT 01/86).
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de atividade de extração e beneficiamento de Pedras Ardósia, com o sistema de recolhimento do ICMS por Débito/Crédito, comprovando suas saídas através da emissão de Notas Fiscais, modelo 1, utilizando na extração: Pás Carregadeiras, Tratores, Empilhadeiras, Compressores e Grupos Geradores de Energia Elétrica, todos movidos a óleo diesel.
Adquire óleo diesel e lubrificantes das distribuidoras de derivados de petróleo em operações estaduais e interestaduais que emitem notas fiscais com o ICMS retido por substituição tributária.
Considerando que o óleo diesel e lubrificantes são utilizados e consumidos no processo de extração, formula a seguinte
CONSULTA:
l - Ao registrar as Notas Fiscais de entrada de óleo diesel e lubrificantes, pode creditar-se do ICMS incluído no valor total das mesmas?
2 - Caso positivo, como deve proceder para apropriar-se dos créditos extemporâneos, observado o prazo decadencial?
RESPOSTA:
l - Somente poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição do óleo combustível quando consumido, exclusivamente, como força motriz de máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produção (perfuração, detonação, desmonte, corte, escavação).
Ressaltamos que o aproveitamento do crédito acima descrito, somente se dará quando a saída do produto for alcançada pela incidência do ICMS, por força do disposto no art. 70, inc. I, do RICMS/96, ficando sujeito a posterior verificação fiscal quanto ao seu emprego efetivo na linha central de produção.
Em contrapartida, fica vedado o seu aproveitamento, sob a forma de crédito, na aquisição do óleo combustível consumido nas pás carregadeiras, nos tratores, empilhadeiras e quaisquer outros equipamentos, máquinas ou aparelhos, utilizados fora da linha central de produção (junto ao parque de usinagem, no transporte, no remanejamento), que não tenham vinculação direta com o processo central de extração, por se tratar de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento ou, mesmo que utilizado no processo industrial, não integra o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (Art. 62 c/c 66, 67 e 70, todos do RICMS/96 e I.N. SLT nº 01/86).
2 - O crédito de ICMS corretamente destacado ou informado, conforme o caso, no documento fiscal e não aproveitado na época própria poderá ser apropriado, desde que observadas as disposições do § 2º, do artigo 67, do RICMS/96 c/c o artigo 168 do CTN, sem qualquer correção monetária, por tratar-se de crédito escritural.
Finalizando, ressaltamos que, caso haja crédito indevidamente apropriado, o mesmo deverá ser estornado. Contudo, resultando imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 13 de dezembro de 1996.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício