Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 29/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2003
SUSPENSÃO DO ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUSPENSÃO DO ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A saída de mercadoria destinada à industrialização ocorre ao amparo da suspensão. Ressalvam-se as operações interestaduais com sucata e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, para as quais a suspensão depende de protocolo celebrado entre os Estados.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que, dentre suas atividades, ressalta-se como primordial a fabricação de fios e condutores elétricos, classificados no código NBM/SH nº 8544.11.00. Utiliza para a fabricação de tais produtos, como matéria-prima principal, o vergalhão de cobre de 8 mm.
Aduz que pretende importar "cátodo de cobre" que, além de proporcionar um aumento da produção, implicará num processo de modernização da empresa, acarretando imediata redução dos custos agregados ao preço de venda e aumento da qualidade de seus produtos.
Em conseqüência, pelo fato do "cátodo de cobre" se apresentar na forma de placas, faz-se necessário remetê-lo para empresa localizada no Estado de São Paulo para transformação em vergalhão de cobre de 8 mm, retornando ao estabelecimento Consulente após industrialização para ingresso no seu processo produtivo.
Esclarece que a remessa do produto "cátodo de cobre" para São Paulo é uma operação provisória, uma vez que a empresa pretende adquirir equipamento próprio para realizar a transformação em sua unidade produtiva.
Ocorre que, analisando o RICMS/02, depara-se, de um lado com o instituto da suspensão do imposto previsto no Anexo III (item 1), que determina:
"1 - Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo."
E, de outro lado, um Regime Especial de Tributação no Anexo IX, Capítulo XXI, artigo 221, que também determina:
Art. 221 - Na saída, para fora do Estado, das mercadorias mencionadas no artigo 218 desta Parte, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, no campo "Histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria.
Tendo em vista que o "cátodo de cobre" não é sucata e tampouco produto primário, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A saída para industrialização de cátodo de cobre será tributada aos moldes do item 1 do Anexo III do RICMS/02?
2 - A ressalva contida no item 1 do referido Anexo III é uma exceção ao Regime Especial de Tributação previsto no Anexo IX, Capítulo XXI?
RESPOSTA:
Trata-se de remessa interestadual de cátodo de cobre para transformação em vergalhão de cobre.
Caso o mencionado produto, o cátodo de cobre, se caracterize como sucata, nos termos do conceito trazido pelo Art. 219 do Anexo IX do RICMS/02, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS nos termos do disposto no Item 1 do Anexo III do RICMS/02.
Já na hipótese de remessa de mercadoria que não se caracterize como sucata, tanto na remessa da mercadoria para um industrializador, quanto no retorno da mercadoria ao autor da encomenda, a operação ocorrerá ao abrigo da suspensão do imposto, esteja o executante da encomenda situado neste ou em outro Estado, devendo a mercadoria retornar no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogável por igual período, a critério da autoridade fazendária.
2 - Não, são tratamentos tributários diferentes.
DOET/SLT/SEF, 29 de dezembro de 2003.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT