Consulta de Contribuinte nº 182 DE 12/08/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2021

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES - CFOP - Nos termos do art. 187 do RICMS/2002, as operações relativas à circulação de mercadorias e, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).

Informa que está em vias de iniciar relação comercial com cliente que exige a utilização de paletes de madeira da Chep do Brasil Ltda. (CHEP) para realização do transporte dos produtos.

Diz que a CHEP é listada no Ato COTEPE/ICMS nº 2/2010 como beneficiária do regime especial de que trata o Convênio ICMS 04/1999.

Relata que poderá emitir notas fiscais eletrônicas (NF-e) para acobertar os referidos paletes até os adquirentes das mercadorias por ela produzidas, ocorrendo da seguinte forma:

a)      Os paletes serão remetidos pela CHEP, a título de locação, para o estabelecimento de empresa do mesmo grupo da Consulente, localizado no estado de São Paulo;

b)      Esse estabelecimento paulista transferirá os tubos de aerossol para estabelecimento de sua titularidade localizado neste Estado, utilizando-se dos paletes previamente remetidos pela CHEP. Nesta ocasião, será aposta na respectiva nota fiscal a informação de trânsito dos paletes, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 04/1999;

c)      O estabelecimento mineiro revenderá os tubos de aerossol à Consulente, que chegarão ao seu estabelecimento acondicionados nos mencionados paletes de madeira alugados da CHEP;

d)      Por fim, a Consulente revenderá essas mercadorias a seus clientes em diversos Estados da Federação, utilizando-se dos mesmos paletes para efetuar o transporte até o destinatário, cabendo à CHEP o recolhimento desses materiais diretamente no adquirente.

Alega que apesar de a cláusula segunda do Convênio ICMS 04/1999 estabelecer requisitos para emissão das notas fiscais que acobertam o transporte dos paletes, não há indicações na legislação tributária acerca do CFOP a ser utilizado.

Menciona que as consultas de contribuintes paulistas nº 19337M1/2020, 15374/2017 e 14994/2017 indicam, na hipótese, a indicação dos CFOPs 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

Certifica que, para as operações indicadas, existe orientação desta Diretoria na Consulta de Contribuinte nº 086/2015 para utilização dos CFOPs 5.920/6.920 (remessa de vasilhame).

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual é o CFOP a ser utilizado na nota fiscal que acoberta a remessa de paletes por ocasião da venda de mercadorias a seus clientes?

RESPOSTA:

A princípio, cumpre observar que o Convênio ICMS 04/1999 que concedeu regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade, se encontra regulamentado no Capítulo LXXXVI (arts. 620 a 622) da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Conforme previsto neste regime, o palete ou contentor de propriedade de empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 14 de abril de 2008, poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa para estabelecimento da empresa proprietária.

Para tal, a nota fiscal que acobertar a operação para sua movimentação deverá conter as informações dos incisos I e II do art. 621 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, além dos demais requisitos exigidos na legislação, como é o caso de indicação do respectivo CFOP.

Nos termos do art. 187 da Parte Geral do RICMS/2002, as operações relativas à circulação de mercadorias e, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Conforme orientado na Consulta de Contribuinte nº 086/2015, citada pela Consulente, por ocasião da venda das mercadorias acondicionadas em paletes, a Consulente deverá emitirá nota fiscal referente aos paletes e contentores em nome de seus clientes, consignando o CFOP 5.920 ou 6.920, conforme seja a operação interna ou interestadual: “5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria” ou “6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria”.

Pelo fato de não conter expresso o termo “palete” no citado CFOP 6.920, tratando-se de operações interestaduais, não será considerada incorreta a indicação na respectiva nota fiscal do “CFOP 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, desde que sejam observados os demais requisitos previstos na legislação tributária.

Importa destacar que o respectivo órgão fazendário do estado de São Paulo pronunciou de forma a não obstar a indicação do CFOP 6.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria) nas referidas movimentações interestaduais dos paletes, vide item 15 da Resposta à Consulta Tributária 23739/2021, de 13 de julho de 2021 disponível na internet no endereço: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23739_2021.aspx.

Vale ressaltar que, a partir de 03/04/2023, momento em que surtirá os efeitos da nova redação do Anexo II do Convênio ICMS s/nº de 1970 dada pelo Ajuste SINIEF 16/2020, a descrição concernente ao CFOP 6.920 conterá os respectivos paletes: “6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados”, ocasião em que será obrigatória a indicação desse CFOP.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação