Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 13/12/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 1996
INDUSTRIALIZAÇÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO - A operação realizada sobre matéria-prima que importe em obtenção de espécie nova caracteriza-se como transformação, uma das modalidades da industrialização (art. 222, II, "a" do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
Informa a consulente que adquire frangos abatidos dos distribuidores e que os mesmos, posteriormente, são desossados, temperados, recheados com recheios diversos e destinados aos supermercados para comercialização.
Tendo dúvida quanto a correta tributação das saídas que realiza,
CONSULTA:
1 - Qual a alíquota a ser aplicada ao emitir nota fiscal para acobertar as saídas de suas mercadorias?
RESPOSTA:
A operação exercida sobre matéria-prima que importa na obtenção de produto novo consiste na transformação, uma das modalidades da industrialização conforme previsto no art. 222, II, "a" do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104/96.
Desta forma, tendo em vista tratar-se de produto industrializado, a nota fiscal emitida pela consulente para acobertar as saídas internas deverá conter destaque do imposto à alíquota de 18% (dezoito por cento).
Caso realize operações interestaduais, a consulente deverá se pautar no inciso II do art. 43 do retromencionado RICMS para dirimir as dúvidas porventura existentes.
DOT/DLT/SRE, 13 de dezembro de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício