Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 183 de 29/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2003

ISEN??O e N?O-INCID?NCIA DO ICMS - IMPORTA??O DE OBRA DE ARTE - N?O CABIMENTO - A isen??o do ICMS disposta no item 40, Parte I, Anexo I do RICMS/02, requer que a opera??o de circula??o da obra de arte seja promovida pelo pr?prio autor, n?o alcan?ando a opera??o realizada atrav?s de representa??o. N?o h? capitula??o legal que ampare a aplica??o da n?o-incid?ncia do imposto ? importa??o de obra de arte.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser representante exclusiva, no Brasil, dos museus franceses intitulados "Reuni?o dos Museus da Fran?a", com sede em Paris. Apura o ICMS sob o regime de recolhimento d?bito e cr?dito comprovando suas opera??es atrav?s de Nota Fiscal, modelo 1.

Esclarece que o momento mostra-se oportuno para uma maior divulga??o, inclusive popular, dos trabalhos existentes nos museus franceses, principalmente em fun??o da legisla??o de incentivos fiscais ? cultura.

Menciona estar iniciando uma campanha, em parceria com o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, para divulga??o das obras dos artistas americanos Andy Wahol e Keith Harring, ambos com obras expostas nos museus franceses. Referidos artistas, j? falecidos, s?o representados atrav?s de duas Funda??es internacionais que t?m seus nomes e, em nosso Pa?s, s?o, tamb?m, representadas pela Consulente.

Nesse intuito, a Consulente, tendo iniciado os trabalhos com o CCBB, realizou a importa??o de uma determinada s?rie de trabalhos art?sticos dos dois artistas citados, a saber: pap?is impressos, papelaria, boletins informativos, etc.

Em face do exposto,

CONSULTA:

Com rela??o ao ICMS que seria devido nas opera??es de ingresso das obras de arte dos dois autores referidos, entende que n?o haver? incid?ncia, ou, mesmo, haver? isen??o, com base no Cap?tulo II e Cap?tulo III do T?tulo I da Parte Geral do RICMS/02. Entende, tamb?m, que, como age em nome e por conta dos museus franceses e das Funda??es acima mencionadas, equipara-se ? figura prevista no item 40, Anexo I do RICMS/02.

RESPOSTA

Preliminarmente, anote-se que a Consulente n?o formula questionamentos sobre a mat?ria, mas, sim, externa um entendimento a respeito. Tamb?m, n?o deixa claro se os trabalhos art?sticos importados, s?o originais ou reprodu??es e se se destinam ? exposi??o, com fins culturais de divulga??o da obra e de seus autores (no caso, ?cones da chamada arte pop) exclusivamente, ou, se ? comercializa??o. Mas, tal esclarecimento deixou de ser relevante em fun??o da solu??o abaixo descrita.

Mencionamos que a Consulente, al?m de outras atividades, todas ligadas ? arte e cultura, tem por objeto social a comercializa??o e a distribui??o de r?plicas de obras de arte, gravuras e materiais relacionados ? produ??o art?stica e educa??o, bem como ? exposi??o de obras de arte e r?plicas, conforme letras "e" e "f" da Cl?usula Segunda de seu Contrato Social - c?pia anexada aos autos.

A Consulente arrola como obras importadas: pap?is impressos, papelaria e boletins informativos. Conforme exposto em seu "site", papelaria, por exemplo, ? efetivamente artigo t?pico de papelaria, tal como agenda, bloco de notas, calend?rio, "mouse pad" (p?-de-mouse), etc., contendo imagem das obras de diversos artistas consagrados tais como os j? mencionados, Botticelli, Monet, etc..

Quanto ao entendimento da Consulente de cabimento da n?o-incid?ncia do ICMS sobre a importa??o dos objetos relativos aos dois autores mencionados, ele poder? ser procedente em rela??o ? opera??o de importa??o dos boletins informativos, se estes se enquadrarem no conceito de peri?dicos, conforme artigo 5?, VI, Parte Geral do RICMS/02, aos demais itens, n?o, por falta de previs?o legal nesse sentido.

Com refer?ncia ? aplica??o da isen??o do ICMS disposta no item 40, Parte I, Anexo I do RICMS/02 (baseado no Conv?nio ICMS 59/91), abaixo transcrito, dois aspectos sobrelevam-se: o objetivo, ser o bem obra de arte e o subjetivo, ser a opera??o de circula??o promovida pelo pr?prio autor da obra, benefici?rio direto da isen??o fiscal:

"40 - Sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de obra de arte, promovida pelo pr?prio autor, observando-se que:

a - considera-se obra de arte, a obra executada em car?ter aut?nomo e pessoal, como atividade t?pica do autor, sem utiliza??o de trabalho assalariado;

b - o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitir? nota fiscal pela entrada.

40.1 - O estabelecimento adquirente que promover a sa?da da obra de arte recebida na forma prevista neste item poder? abater do imposto incidente na opera??o, sob a forma de cr?dito, o valor correspondente a 50% (cinq?enta por cento) do imposto debitado na sa?da, devendo constar esta informa??o no campo "Informa??es Complementares" da respectiva nota fiscal."

Portanto, no ?mbito do dispositivo transcrito, no que tange ? isen??o no aspecto pessoal, a opera??o de circula??o da obra de arte atrav?s de representa??o n?o se encontra beneficiada. H? a exig?ncia da participa??o direta do pr?prio autor.

Assim, na situa??o trazida pela Consulente, n?o se mostra atendido o requisito subjetivo do dispositivo isencional sob an?lise. Dessa forma, considerando que, por for?a do disposto no artigo 111 do CTN, a interpreta??o h? de ser restritiva, a importa??o dos objetos mencionados nesta Consulta n?o est? alcan?ada por isen??o do ICMS.

Por ?ltimo, lembramos que o imposto considerado devido em fun??o da presente resposta poder? ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente dela tiver ci?ncia, sem imposi??o de penalidades, nos termos dos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.? 23.780/84, desde que a consulta tenha sido protocolizada antes do vencimento do prazo para recolhimento do tributo.

DOET/SLT/SEF, 29 de dezembro de 2003.

Donizeti Ribeiro de Souza

Assessor

De acordo

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT