Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 183 DE 29/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2003
ISENÇÃO e NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - IMPORTAÇÃO DE OBRA DE ARTE - NÃO CABIMENTO
ISENÇÃO e NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - IMPORTAÇÃO DE OBRA DE ARTE - NÃO CABIMENTO - A isenção do ICMS disposta no item 40, Parte I, Anexo I do RICMS/02, requer que a operação de circulação da obra de arte seja promovida pelo próprio autor, não alcançando a operação realizada através de representação. Não há capitulação legal que ampare a aplicação da não-incidência do imposto à importação de obra de arte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser representante exclusiva, no Brasil, dos museus franceses intitulados "Reunião dos Museus da França", com sede em Paris. Apura o ICMS sob o regime de recolhimento débito e crédito comprovando suas operações através de Nota Fiscal, modelo 1.
Esclarece que o momento mostra-se oportuno para uma maior divulgação, inclusive popular, dos trabalhos existentes nos museus franceses, principalmente em função da legislação de incentivos fiscais à cultura.
Menciona estar iniciando uma campanha, em parceria com o Centro Cultural do Banco do Brasil - CCBB, para divulgação das obras dos artistas americanos Andy Wahol e Keith Harring, ambos com obras expostas nos museus franceses. Referidos artistas, já falecidos, são representados através de duas Fundações internacionais que têm seus nomes e, em nosso País, são, também, representadas pela Consulente.
Nesse intuito, a Consulente, tendo iniciado os trabalhos com o CCBB, realizou a importação de uma determinada série de trabalhos artísticos dos dois artistas citados, a saber: papéis impressos, papelaria, boletins informativos, etc.
Em face do exposto,
CONSULTA:
Com relação ao ICMS que seria devido nas operações de ingresso das obras de arte dos dois autores referidos, entende que não haverá incidência, ou, mesmo, haverá isenção, com base no Capítulo II e Capítulo III do Título I da Parte Geral do RICMS/02. Entende, também, que, como age em nome e por conta dos museus franceses e das Fundações acima mencionadas, equipara-se à figura prevista no item 40, Anexo I do RICMS/02.
RESPOSTA
Preliminarmente, anote-se que a Consulente não formula questionamentos sobre a matéria, mas, sim, externa um entendimento a respeito. Também, não deixa claro se os trabalhos artísticos importados, são originais ou reproduções e se se destinam à exposição, com fins culturais de divulgação da obra e de seus autores (no caso, ícones da chamada arte pop) exclusivamente, ou, se à comercialização. Mas, tal esclarecimento deixou de ser relevante em função da solução abaixo descrita.
Mencionamos que a Consulente, além de outras atividades, todas ligadas à arte e cultura, tem por objeto social a comercialização e a distribuição de réplicas de obras de arte, gravuras e materiais relacionados à produção artística e educação, bem como à exposição de obras de arte e réplicas, conforme letras "e" e "f" da Cláusula Segunda de seu Contrato Social - cópia anexada aos autos.
A Consulente arrola como obras importadas: papéis impressos, papelaria e boletins informativos. Conforme exposto em seu "site", papelaria, por exemplo, é efetivamente artigo típico de papelaria, tal como agenda, bloco de notas, calendário, "mouse pad" (pé-de-mouse), etc., contendo imagem das obras de diversos artistas consagrados tais como os já mencionados, Botticelli, Monet, etc..
Quanto ao entendimento da Consulente de cabimento da não-incidência do ICMS sobre a importação dos objetos relativos aos dois autores mencionados, ele poderá ser procedente em relação à operação de importação dos boletins informativos, se estes se enquadrarem no conceito de periódicos, conforme artigo 5º, VI, Parte Geral do RICMS/02, aos demais itens, não, por falta de previsão legal nesse sentido.
Com referência à aplicação da isenção do ICMS disposta no item 40, Parte I, Anexo I do RICMS/02 (baseado no Convênio ICMS 59/91), abaixo transcrito, dois aspectos sobrelevam-se: o objetivo, ser o bem obra de arte e o subjetivo, ser a operação de circulação promovida pelo próprio autor da obra, beneficiário direto da isenção fiscal:
(...)
"40 - Saída, em operação interna ou interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que:
a - considera-se obra de arte, a obra executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;
b - o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitirá nota fiscal pela entrada.
40.1 - O estabelecimento adquirente que promover a saída da obra de arte recebida na forma prevista neste item poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado na saída, devendo constar esta informação no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal."
(...)
Portanto, no âmbito do dispositivo transcrito, no que tange à isenção no aspecto pessoal, a operação de circulação da obra de arte através de representação não se encontra beneficiada. Há a exigência da participação direta do próprio autor.
Assim, na situação trazida pela Consulente, não se mostra atendido o requisito subjetivo do dispositivo isencional sob análise. Dessa forma, considerando que, por força do disposto no artigo 111 do CTN, a interpretação há de ser restritiva, a importação dos objetos mencionados nesta Consulta não está alcançada por isenção do ICMS.
Por último, lembramos que o imposto considerado devido em função da presente resposta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente dela tiver ciência, sem imposição de penalidades, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, desde que a consulta tenha sido protocolizada antes do vencimento do prazo para recolhimento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 29 de dezembro de 2003.
Donizeti Ribeiro de Souza
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT