Consulta de Contribuinte nº 183 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 2023

ICMS – comercialização de mercadorias avariadas – procedimentos – Transportador – na hipótese de avaria de mercadorias no transporte, tendo o transportador recebido do remetente as mercadoria avariadas, a sua posterior revenda, tratando-se de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ocorrerá com emissão de nota fiscal de venda, com destaque do imposto, conforme o caso, considerando como base de cálculo o valor da operação de venda, nos termos do inciso i do art. 12 do RICMS/2023, podendo ser aproveitado, como crédito, o ICMS Relativo à entrada da mercadoria, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 28 a 44 do citado regulamento, em atenção ao imperativo constitucional da não cumulatividade do ICMS

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que tem, ainda, dentre suas atividades, o transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Diz que, na execução da prestação de serviço de transporte de carga rodoviário, podem ocorrer extravios ou avarias das mercadorias a serem entregues aos destinatários.

Aduz que, nesses casos, o transportador, por força do contrato de prestação de serviço, é obrigado a “indenizar as mercadorias sinistradas”.

Menciona que alguns tomadores de serviço têm concretizado a “indenização” mediante desconto no pagamento da própria prestação de serviços.

Esclarece que, por força do reembolso da despesa/indenização pelo sinistro, o tomador do serviço fornece ao transportador uma nota de débito, assim, a transação de indenização das mercadorias sinistradas fica suportada documentalmente por este documento não fiscal, qualquer que seja a sua origem, seja pelo extravio das mercadorias ou pela sua avaria.

Relata que, quando as mercadorias são apenas avariadas, elas ficam em poder da transportadora que poderá usá-la em seu rol de produtos de uso/consumo/imobilizado ou revendê-la como mercadoria avariada ou como sucata.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto documentar a transação de indenização da mercadoria sinistrada com a utilização de documento não fiscal (nota de débito) para o repasse das despesas do sinistro? Se este não for o procedimento correto, qual o procedimento adequado?

2 – Qual o procedimento adequado ao transportador para que a mercadoria avariada, em poder da transportadora, possa ser utilizada como uso/consumo/imobilizado ou para que possa ser revendida?

3 – É necessária emissão de nota fiscal de entrada? Se sim, qual deve ser o CFOP, o remetente, o destinatário e a tributação?

4 – Havendo possibilidade de revenda da mercadoria avariada, ou sua venda como sucata, qual deve ser o CFOP e a tributação?

RESPOSTA:

1 a 4 – A princípio, observa-se que verificada a ocorrência de extravio, furto, roubo ou perda das mercadorias, antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, o tomador do serviço (vendedor da mercadoria), deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, conforme o caso, nos termos do inciso V do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP 1.201/1.202 (sem substituição tributária) ou CFOP 1.410/1.411 (com substituição tributária), bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o destinatário.

Tratando-se das hipóteses de avaria ou recuperação das mercadorias (em que estas já ficam em posse da consulente, não encerrando sua cadeia de circulação), o tomador do serviço deverá emitir, ainda, nota fiscal de saída simbólica para a Consulente, com destaque do ICMS, se for o caso, CFOP 5.949, em respeito ao inciso I do art. 7º do RICMS/2023 c/c inciso II do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Vale ressaltar que o valor pago pela Consulente aos tomadores do serviço na hipótese de perda, furto ou roubo das mercadorias corresponde a uma indenização pelos prejuízos por estes verificados em razão de descumprimento contratual, pela falha na prestação do serviço de transporte. Trata-se, portanto, de um acerto financeiro decorrente da responsabilidade civil da consulente pelo inadimplemento do contrato de transporte, não tendo relação com o fato gerador do ICMS.

Embora tal indenização corresponda ao exato valor da nova mercadoria enviada anteriormente, não corresponderá, necessariamente, à base de cálculo a ser adotada na saída simbólica da mercadoria promovida pelo tomador do serviço para a consulente.

A consulente deverá promover os registros fiscais e contábeis relativos à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e definir a destinação que dará a elas.

Assim, caso opte por reconhecer a perda dos produtos, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 e escriturá-la. Caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria, deverá efetuar o estorno, conforme o disposto no inciso V do art. 40 e art. 42, ambos do RICMS/2023.

Na hipótese de mercadorias com imposto previamente retido por substituição tributária, a Consulente fará jus à restituição do valor do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do inciso III do art. 36 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 e observadas as demais normas previstas nos arts. 35 a 43 da mesma Parte.

Diferentemente, optando a Consulente por revender as mercadorias avariadas em operação interna, será observado o seguinte:

- para mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária, não será devido novo recolhimento e os procedimentos para emissão dos documentos fiscais estão previstos no art. 27 da citada Parte 1 do Anexo VII;

- para mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal de venda, com destaque do imposto, conforme o caso, considerando como base de cálculo o valor da operação de venda, nos termos do inciso I do art. 12 do RICMS/2023, e poderá aproveitar, como crédito, o ICMS relativo à entrada da mercadoria, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 28 a 44 do citado Regulamento, em atenção ao imperativo constitucional da não cumulatividade do ICMS.

Neste sentido vide Consulta de Contribuinte nº 150/2016, observada a legislação vigente prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023), com vigência a partir de 1º de julho de 2023, conforme disposto pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Considerado, ainda, essa mesma hipótese de revenda das mercadorias avariadas, vale acrescentar que a Consulente deverá indicar no documento fiscal de saída, além das demais indicações previstas no regulamento, o CFOP: 5.405 (mercadorias sujeitas ao ICMS/ST), ou CFOP: 5.102 (mercadorias não sujeitas ao ICMS/ST), conforme o caso.

Tratando-se de operações relativas a lingote e tarugo de metal não ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria deverá ser observado, também, o disposto nos arts. 150 a 152 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.

Acrescente-se que, numa terceira hipótese em que a Consulente opte em utilizar as mercadorias avariadas para seu uso ou consumo ou integrá-las ao seu ativo imobilizado deverá observar o seguinte:

- a utilização da mercadoria avariada para uso e consumo da consulente, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária não é passível de restituição. Ademais, vale ressaltar que, nessa hipótese, há vedação de aproveitamento do crédito ICMS operação própria até 31/12/2032, nos termos do inciso III do art. 39 do RICMS/2023 c/c inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

- a integração da mercadoria avariada em seu ativo imobilizado ensejará crédito do imposto para Consulente, desde que sejam observadas as formalidades previstas para seu aproveitamento previstas no Título II do RICMS/2023, em especial no que dispõe o inciso III do caput c/c com §§ 1º ao 10º, todos do art. 31 desse mesmo regulamento. Independente da opção escolhida em relação à utilização da mercadoria avariada, a Consulente deverá emitir e registrar documentos na forma prevista no regulamento, utilizando os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste regulamento, no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e, e no Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.5, publicado no Portal Nacional do SPED, nos termos do inciso XX do art. 60 do RICMS/2023.

Para regularizar as operações objeto da presente Consulta, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea na forma prevista nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008..

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 22 de novembro de 2023.

Assessor: Jorge Odecio Bertolin

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

- inciso V do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023

- inciso I do art. 7º do RICMS/2023

- inciso II do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023

- inciso V do art. 40 do RICMS/2023

- art. 42 do RICMS/2023

- inciso III do art. 36 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023

- art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023

- inciso I do art. 12 do RICMS/2023

- inciso III do art. 39 do RICMS/2023

- inciso III do art. 31 do RICMS/2023