Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 184 DE 13/12/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 1996

CONSULTA INEFICAZ -Será declarada a ineficácia da consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art.22, inciso I - CLTA/MG).

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada a ineficácia da consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art.22, inciso I - CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com o ramo de atividade de comércio e representações de balas, chocolates e comestíveis em geral, comprovando suas saídas através de emissão de nota fiscal série D, no sistema de recolhimento do ICMS por débito/crédito, informa que possui um computador com impressora, adaptado a uma balança e que, o mesmo, faz o controle de estoque de mercadorias, sendo que esta é vendida em gramas. O computador emite o cupom da mercadoria vendida, sem validade fiscal e, no ato da venda, é emitida a nota fiscal série D.

Isto posto,

CONSULTA:

l - Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2.- O computador pode permanecer na loja?

3 - Caso contrário, qual será o procedimento correto?

RESPOSTA:

Considerando que a matéria em epígrafe, se encontra claramente expressa no Capítulo X, Anexo VI, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, precisamente em seu artigo 70, deixamos de apreciar o mérito, declarando a presente consulta ineficaz não produzindo os efeitos previstos no art. 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 13 de dezembro de 1996.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Luiz Geraldo Oliveira - Coordenador em exercício