Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 184 de 29/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2003
OBRIGA??O ACESS?RIA - MODELO DE NOTA FISCAL - ALTERA??ES PERMITIDAS - ? permitida a altera??o no tamanho dos quadros ou dos campos da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, desde que n?o seja alterado o tamanho m?nimo estipulado e a disposi??o gr?fica dos mesmos, devendo ter por par?metro o modelo contido na Parte 4, Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando na atividade de com?rcio varejista de venda e distribui??o de g?s liquefeito de petr?leo - GLP, cuja opera??o est? sujeita ao regime de Substitui??o Tribut?ria, comprovando suas sa?das com emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1, por meio de processamento de dados - PED, informa que, por motivo de mudan?a do sistema de processamento de dados de "Infogaz" para "Oracle", conforme consta no Pedido/Comunica??o de Uso de Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados - PED, ainda em an?lise, teve que alterar o modelo de suas Notas Fiscais de 1-A para modelo 1.
Informa, ainda, que, em 27/05/2003, foi homologada uma Autoriza??o para Impress?o de Documentos fiscais - AIDF para uma de suas filiais (Matias Barbosa-MG). No entanto, a Consulente cometeu um equ?voco quando apresentou o modelo de nota fiscal ? reparti??o, pois, ao inv?s de apresentar o modelo 1, apresentou o modelo 1-A. Entretanto, na AIDF, no Campo de documento, constou Nota Fiscal, mod. 1. Mesmo se equivocando na apresenta??o do modelo, a Reparti??o Fiscal concedeu a AIDF.
Assim, mediante a AIDF homologada, a gr?fica imprimiu os formul?rios fiscais apresentando a "via cega" ? Reparti??o Fiscal, quando foi constatado o equ?voco, sendo solicitada a altera??o do leiaute da Nota Fiscal, modelo 1, por estar em desacordo com o previsto no artigo 130, Parte Geral do RICMS/2002.
Contudo, a Consulente entende que n?o est? infringindo o disposto no RICMS/2002, uma vez que segue corretamente o tamanho dos quadros ou dos campos estipulados e, por ser empresa varejista de venda e distribui??o de GLP, tem a necessidade de informar diversos dispositivos legais.
Entretanto, prosseguindo no relato, informa que a fiscaliza??o insiste na alega??o de que o Campo "Dados Adicionais" constante da Nota Fiscal, modelo 1, c?pia nos autos, est? em desacordo com o proposto.
Posto isso,
CONSULTA:
A Consulente poder? utilizar o modelo homologado pela Reparti??o Fiscal, conforme "via cega" apresentada?
RESPOSTA:
O artigo 130, Parte Geral do RICMS/2002, em seus ?? 1? e 2?, estatui:
"Art. 130 - (...)
? 1? - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a XXII do caput deste artigo, s?o facultados:
I - o acr?scimo:
c - de indica??es de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que n?o prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no par?grafo seguinte;
? 2? - O disposto na al?nea "c" do inciso I e no inciso III, ambos do par?grafo anterior, n?o se aplica ? Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
IV - ? altera??o no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho m?nimo estipulado neste Regulamento e a sua disposi??o gr?fica;
(...)". (Grifamos)
? de se concluir que a Consulente somente poder? proceder ? altera??o no tamanho dos quadros ou dos campos, estando-lhe vedado alterar o tamanho m?nimo estipulado e a disposi??o gr?fica dos mesmos, devendo ter por par?metro o modelo contido na Parte 4, Anexo V do RICMS/2002.
Ademais, a quest?o em si n?o configura d?vida de aplica??o da legisla??o tribut?ria. N?o obstante, faculta-se ? Consulente apresentar recurso hier?rquico, conforme disposto no artigo 51 da Lei n? 14.184/2002 - que trata do Processo Administrativo no ?mbito estadual, n?o contemplado pela CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
Finalmente, em face do princ?pio da economia processual, sugerimos a convers?o do presente processo de consulta em processo de recurso, a ser remetido ? Reparti??o Fiscal de origem, com sede na cidade de Juiz de Fora, para aprecia??o.
DOET/SLT/SEF, 29 de dezembro de 2003.
L?cia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT