Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 185 DE 20/12/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 dez 1996

CONSULTA INEFICAZ -Declara-se ineficaz a consulta considerada meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre matéria claramente expressa na legislação tributária - art. 22, I da CLTA/MG.

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta considerada meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre matéria claramente expressa na legislação tributária - art. 22, I da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente opera com posto de revenda de combustíveis e seus principais produtos são gasolina, diesel, álcool hidratado e óleo lubrificante.

Informa que, quando solicitado, principalmente por empresas de transporte rodoviário, emite nota fiscal de saída, modelo 1.A e que as vendas para consumidores não contribuintes são controladas em livro próprio exigido pelo DNC, com escrituração diária, sem emissão de nota fiscal.

Informa, ainda, que vem encontrando dificuldades para fazer consignar nas notas fiscais emitidas para as transportadoras e indústrias, o valor da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária e aquele cobrado na fonte uma vez que a sua distribuidora não informa na nota que emite os dados sobre o imposto retido.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Como se chega à base de cálculo e ao ICMS retido na fonte, dados estes que deverão constar das notas fiscais emitidas para fins de aproveitamento de crédito pelo adquirente?

2 - A colocação dos dados referidos nas notas fiscais que emite está dispensada?

RESPOSTA:

As questões enfocadas pela consulente encontram-se claramente expressas na vigente legislação tributária, precipuamente nos artigos 192, § 4º e 195, § 7º do Anexo IX do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 38.104/96.

Assim sendo, declaramos ineficaz a presente consulta, nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Sugerimos à consulente a observância do art. 96 do RICMS, no qual se encontram relacionadas todas as obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, em especial aquela indicada no inciso XI do referido dispositivo.

DOT/DLT/SRE, 20 de dezembro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício