Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 186 DE 13/12/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 1996
CONSULTA INEFICAZ -Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (Art. 22 - Inc. I CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (Art. 22 - Inc. I CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
O consulente, produtor rural devidamente autorizado a emitir documentos fiscais, informa que adquire pintos de um dia para engorda e que, na sua atividade, mantém a integração com produtores e microprodutores rurais, da região, conforme contrato de integração firmado e comunicado ao fisco, dentro das normas legais estabelecidas na legislação própria.
Relata as operações de remessa e retorno efetuadas com os integrados e, no final
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pelo consulente, no que toca o artigo 19, do Regulamento do ICMS - Decreto 38.104, de 28/06/96, ou seja, emissão de nota fiscal para cria e engorda com suspensão de ICMS prevista abrange, também, as transações de integração realizadas entre o consulente e o microprodutor rural?
2 - Existe algum impedimento legal que tal benefício de suspensão alcance os microprodutores rurais?
RESPOSTA:
Por se tratar de matéria claramente expressa na legislação tributária (art. 12 - inc. V - do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96), declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 22, inciso I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
DOT/DLT/SRE, 13 de dezembro de 1996.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício