Consulta de Contribuinte nº 186 DE 26/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jul 2017

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PROCEDIMENTOS -O industrializador, após concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final com destino ao estabelecimento autor da encomenda, consignando na NF-e que acobertar essa operação os CFOP 5.124/6.124 e 5.902/6.902, facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. No referido documento, deverão ser indicados os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, que se sujeitarão à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99).

Afirma exercer outras atividades, dentre as quais se destacam a industrialização de produtos apícolas por encomenda de terceiros, o comércio atacadista de produtos apícolas e naturais e o comércio atacadista de embalagens.

Descreve os procedimentos que adota, relativos à atividade de industrialização por encomenda:

- Na entrada de produtos utilizados como insumos na industrialização por encomenda, registra as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pelo encomendante, indicando os CFOP 1.901 ou 2.901 - “Entrada para industrialização por encomenda”, conforme o caso.

-  No retorno do produto final industrializado ao encomendante, emite NF-e indicando os CFOP 5.902 ou 6.902 - “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, conforme o caso. Na hipótese de ter havido perda no processo industrial, emite NF-e indicando, conforme o caso, os CFOP 5.903 ou 6.903 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”.

- Emite também NF-e correspondente à mão-de-obra aplicada na industrialização, indicando os CFOP 5.124 ou 6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”, conforme o caso.

- Salienta ainda que é comum fornecer produtos para emprego no processo industrial, tais como: mel, própolis, extrato de própolis, compostos, formulas prontas e outros insumos. Relativamente a esse fornecimento, emite NF-e indicando os CFOP 5.101 ou 6.101 - “Venda de produção do estabelecimento”, conforme o caso.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA

1 - Os procedimentos fiscais adotados, no tocante aos códigos CFOP e documentos fiscais emitidos, estão corretos?

2 - É correto a Consulente, antes de realizar a industrialização, emitir NF-e de venda de seus produtos próprios utilizados no processo, indicando os CFOP 5.101 ou 6.101 - “Venda de produção do estabelecimento”, conforme o caso, e o encomendante, por sua vez, emitir NF-e indicando os CFOP 5.901 ou 6.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”, conforme caso, mesmo que não ocorra o trânsito dos produtos vendidos?

3 - Na NF-e emitida pela Consulente para acobertar o fornecimento de insumos empregados no processo de industrialização por encomenda, poderão ser indicados os CFOP 5.124 ou 6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”, conforme o caso, aplicando-se as alíquotas de ICMS pertinentes a cada produto final acabado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que conforme manifestações anteriores desta Diretoria sobre o tema nas respostas dadas às Consulta de Contribuinte nº 061/2017, 210/2016, 043/2016, 217/2014, 082/2013, 081/2012, 258/2011 e 263/2010, quando a industrialização compreender exclusivamente material fornecido pelo estabelecimento industrializador, a caracterização da industrialização por encomenda requer que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial.

Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.

Nessa última hipótese, na NF-e que acobertar a remessa do produto acabado para o adquirente, deverão ser utilizados, conforme o caso, os CFOP 5.101/6.101 - “Venda de produção do estabelecimento” ou 5.401/6.401 - “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”.

Por outro lado, restando caracterizada a industrialização por encomenda, na NF-e que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao encomendante, deverá ser consignado, conforme o caso, os CFOP 5.124 ou 6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa” e, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002, o valor total cobrado do autor da encomenda, compreendendo o ICMS relativo ao valor da industrialização efetuada acrescido dos valores das mercadorias fornecidas pela Consulente.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.      

1 - O procedimento adotado pela Consulente está parcialmente correto. Esta Diretoria já se manifestou por diversas vezes sobre o tema, mormente por ocasião das respostas dadas às Consulta de Contribuinte nº 166/2010, 011/2012, 170/2013, 021/2015, 051/2016 e 210/2016.

A mercadoria remetida pelo encomendante para emprego como insumo no processo industrial e que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e os valores correspondentes à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeitam-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

Assim, os seus clientes, encomendantes, deverão acobertar a remessa de mercadorias destinadas à industrialização no estabelecimento da Consulente, por meio de documento fiscal que consigne os CFOP 5.901 ou 6.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”, conforme o caso de a operação ser interna ou interestadual, com a suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002.

Por seu turno, a Consulente, na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e os CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do citado Anexo III.

Nesse mesmo documento, a Consulente também consignará a expressão “industrialização efetuada para outra empresa”, os CFOP 5.124 ou 6.124, conforme o caso, indicando os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial.

De acordo com o item 5.1 desse Anexo III, na nota fiscal que acobertar a operação de saída do estabelecimento executor da industrialização, no campo "Dados Adicionais", deverá constar, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, o número, a série, a data de emissão e o valor da NF-e emitida pelo estabelecimento encomendante.

É facultado à Consulente emitir duas notas fiscais, uma para cada CFOP, ou seja, uma para efetuar o retorno de insumos fornecidos pelo encomendante e outra para remessa do produto acabado e cobrança da industrialização e mercadorias empregadas como insumo no processo industrial e fornecidas pela Consulente.

Ressalte-se que se a operação de retorno e a industrialização forem incluídas em uma mesma nota fiscal, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Cabe destacar que a mercadoria remetida para ser empregada como insumo e não utilizada no processo industrial deverá ser devolvida ao encomendante na sua integralidade, uma vez que, conforme disposto na nota 2 do Anexo III do RICMS/2002, “se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa”.

Com efeito, a parcela dos insumos que venha a ser objeto de perda também deverá ser devolvida, ainda que simbolicamente, para que o encomendante efetue a baixa no estoque e o estorno do ICMS, nos termos do inciso V do art. 71 do RICMS/2002. Para tanto, a Consulente indicará na NF-e os CFOP 5.903 ou 6.903 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”, conforme o caso.

Vale frisar que nas NF-e relativas às remessas e aos retornos das mercadorias remetidas pelo encomendante para serem empregadas como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, deverão ser informados os mesmos códigos NBM/SH e descrição individualizada de cada produto.

Ao contrário das mercadorias remetidas pelo encomendante, é desnecessária a discriminação individualizada dos insumos/mercadorias empregados pela Consulente no processo de industrialização, tendo em vista que os valores a eles relativos, somados com o valor referente à mão-de-obra, irão compor o valor total cobrado do encomendante a título de industrialização.

2 - Não. Como na NF-e emitida na saída do produto industrializado com destino ao encomendante serão consignados os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade da Consulente empregadas no processo industrial, a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de venda de produtos e de remessa destes pelo encomendante, antes do início do processo industrial, é desnecessária.

Caso não tenha adotado procedimento diverso, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para comunicar a falha e sanar a irregularidade, nos termos dos arts. 207 a 211-A do Decreto nº 44.747/2008 (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA), observado o esclarecimento prestado em preliminar.

Cabe esclarecer que o instituto da denúncia espontânea se presta a excluir a responsabilidade por infração à obrigação acessória quando acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, conforme o art. 210 da Lei no 6.763/1975.

Por obrigação acessória entende-se aquela que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, listadas no art. 96 do RICMS/2002.

A denúncia espontânea válida, apresentada conforme prevista nos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3/3/2008, não desobriga o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória, conforme previsto no art. 208, inciso III, do RPTA.

Ou seja, ela exclui a sanção prevista pelo descumprimento da norma, não a obrigação especificamente considerada. Vale dizer, o descumprimento da obrigação acessória é, naturalmente, uma infração e como tal deve ser tratada, afastando-se a aplicação de penalidade no caso de denúncia espontânea válida.

Porém, a necessidade de se exigir o cumprimento extemporâneo da obrigação acessória só se sustenta se ainda houver justificativa para tanto. Logo, para instrução da denúncia, deverá ser apresentado comprovante de cumprimento extemporâneo da obrigação, se for o caso de ainda persistir sentido nesse procedimento, o que não parece ser a situação exposta na presente consulta.

Assim, caberá à Delegacia Fiscal avaliar a necessidade de cumprimento ou não, extemporaneamente, da obrigação acessória respectiva, considerando o caso concreto que se lhe apresente e determinar a forma adequada para correção das irregularidades, observadas as peculiaridades da situação.

3 - Sim. Conforme dito anteriormente, na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do citado Anexo III.

No mesmo documento consignará também a expressão "industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, indicando os serviços e as mercadorias empregadas no processo industrial. É facultada a emissão de duas NF-e para tal finalidade,sendo uma para cada CFOP utilizado.

A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/2002). Será devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização e o valor dos materiais eventualmente empregados no processo de industrialização, por força do disposto no inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002.

Importa ressaltar que os valores acrescidos, correspondentes à industrialização e às mercadorias empregadas no processo, inclusive as de propriedade da Consulente, se sujeitam à mesma tributação aplicada ao produto acabado, inclusive no tocante às alíquotas internas previstas para a mercadoria no inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de setembro de 2017.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação